Revista TCE - 6ª Edição

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Inteiro Teor 129 semelhança ou afinidade, realizadas por dispensa de licitação fundamentada no inciso II do artigo 24 da Lei n° 8.666/93. Pelo exposto, não há duvidas em afirmar que o planejamento público deve ser orientado pelo prin- cípio da anualidade. Neste rastro, as contratações seguem a mesma direção, devendo o gestor estimar as necessidades para todo o exercício. 5. A Escolha da Modalidade Licitatória Vejamos uma transcrição de parte da dúvida suscitada pelo consulente nos presentes autos: [...] na definição dos diversos tipos de despesas, pode-se afirmar que, para cada tipo de despesa clas- sificada nos subelementos definidos pela Secretaria do Tesouro Nacional e por esse Tribunal de Contas, corresponderá a um limite para compra direta, ou um limite para convite, ou um limite para tomada de preços, ou seja, cada subelemento representa um ramo de atividade, como nos exemplos mencionados no parágrafo anterior? Por outro lado, ainda existem dúvidas em relação ao limite de compra/serviços realizados dentro do limi- te de R$ 8.000,00 (oito mil reais), ou seja, aplica-se o raciocínio acima mencionado utilizando cada su- belemento da despesa para definir a compra por tipo de despesa (ramo de atividade) e se esse limite de R$ 8.000,00 (oito mil reais) deverá ser considerado para cada mês ou para cada exercício? A preocupação do consulente, conforme vemos acima, está em obter um parâmetro objetivo para a definição da modalidade licitatória ou mesmo pela possibilidade de dispensa. Seria a classificação or- çamentária (elemento ou subelemento de despesa) um critério aceitável para a definição da modalida- de? Seria pela identidade ou qualidade do fornece- dor? Seria o lapso temporal entre uma licitação e outra? Ou deve ser a natureza do objeto? Convém, preliminarmente, esclarecer que a de- finição da modalidade tem por parâmetro o valor do objeto, ou seja, o bem ou utilidade que se quer adquirir ou alienar (bem móvel, imóvel, mercado- ria, obra ou serviço) e não o elemento, subelemen- to ou identificação do credor. Senão vejamos: O critério da classificação orçamentária não pode prosperar, uma vez que um único elemento e até mesmo um subelemento de despesa pode con- ter vários objetos distintos e nem sequer semelhan- tes. Vejamos, a título de ilustração, o elemento 30 – “material de consumo” definido pela Portaria n° 163/2001 do STN: 30 – Material de Consumo Despesas com álcool automotivo; gasolina automo- tiva; diesel automotivo; lubrificantes automotivos; combustível e lubrificantes de aviação; gás engarra- fado; outros combustíveis e lubrificantes; material biológico, farmacológico e laboratorial; animais para estudo, corte ou abate; alimentos para animais; ma- terial de coudelaria ou de uso zootécnico; sementes e mudas de plantas; gêneros de alimentação; mate- rial de construção para reparos em imóveis; material de manobra e patrulhamento; material de proteção, segurança, socorro e sobrevivência; material de ex- pediente; material de cama e mesa, copa e cozinha, e produtos de higienização; material gráfico e de pro- cessamento de dados; aquisição de disquete; material para esportes e diversões; material para fotografia e filmagem; material para instalação elétrica e eletrôni- ca; material para manutenção, reposição e aplicação; material odontológico, hospitalar e ambulatorial; material químico; material para telecomunicações; vestuário, fardamento, tecidos e aviamentos; mate- rial de acondicionamento e embalagem; suprimento de proteção ao voo; suprimento de aviação; sobressa- lentes de máquinas e motores de navios e esquadra; explosivos e munições e outros materiais de uso não- -duradouro [grifo nosso]. Nota-se a grande variedade de objeto dentro de um único elemento de despesas, razão por que não seria o “elemento” um critério aceitável para a defi- nição da modalidade. O subelemento também não é um critério de- finitivo e o mais adequado para a escolha da mo- dalidade, embora esteja mais próximo disso que o elemento de despesas. Utilizando, a título de exem- plo, o subitem do elemento 30 “material gráfico e de processamento de dados”, sabemos da varieda- de de objetos que são assim classificados. Vejamos como a Portaria STN n° 448/2002 definiu o su- belemento “material de processamento de dados”: Material de Processamento de Dados Registra o valor das despesas com materiais utiliza- dos no funcionamento e manutenção de sistemas de processamento de dados, tais como: cartuchos de tinta, capas plásticas protetoras para micros e impressoras, CD-ROM virgem, disquetes, etiqueta em formulário contínuo, fita magnética, fita para impressora, formulário contínuo, mouse PAD, peças e acessórios para computadores e periféricos, recarga de cartuchos de tinta, tonner para impressora a laser, cartões magnéticos e afins. Como visto, mesmo dentro de um subelemen-

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