Revista TCE- 9ª Edição
Inteiro Teor 99 a seguir exposto quando do exame de atos e contra- tos de outorga de uso de bens públicos do Distrito Federal e de sua Administração Indireta: [...] 1.2) a concessão de uso e a permissão qualificada de uso de bem público sujeitam-se à prévia licitação (art. 2° da Lei n° 8.666/93) [...] 1.7) embora do ponto de vista doutrinário seja possível estabelecer crité- rios tais como o volume de investimentos envolvi- dos e a destinação do bem, para diferenciar a con- cessão de uso e a permissão de uso qualificada, de forma a permitir uma definição quanto à utilização de um ou outro instituto em cada caso, o caráter contratual de ambos os instrumentos e a exigência de prévia licitação os aproximam de tal forma a não justificar a necessidade de um enquadramento rí- gido segundo os moldes doutrinários, de tal forma que os dois institutos podem ser utilizados indis- tintamente para a outorga do uso de bens públicos. (grifo nosso) Tribunal de Contas do Tocantins – TCE-TO Resolução nº 207/2010 – TCE-TO – Pleno. Processo nº 04552/2009 – Consulta. EMENTA: Consulta. Conhecimento. Prefeito. Permissão de Uso de quiosque público. Prazo de- terminado. Necessário procedimento licitatório. Obrigações do permissionário que não podem al- cançar os serviços próprios da Administração. Preli- minar: Conhecimento. Presentes os pressupostos de admissibilidade. Resposta em tese. Desta forma, deve ser precedida de licitação a permissão de uso de natureza qualificada, assim considerada aquela que estabelece condições re- cíprocas a serem cumpridas pela Administração e o permissionário, sobretudo, quanto à fixação de prazo para a outorga e a necessidade de investimen- tos financeiros pelo particular. Outro aspecto que se põe à análise é quanto à possibilidade de indenização ao particular no caso de revogação da permissão de uso. Neste sentido, observa-se que nas permissões tidas como simples ou não qualificadas, ou seja, aquelas sem prazo cer- to definido e sem pré-condições, é predominante o entendimento de que não geram direito à indeni- zação no caso da revogação unilateral da permissão por parte da Administração, neste sentido cita-se: Tribunal de Contas do Distrito Federal – TCDF – Processo nº 3.564/97 – Decisão nº 131/2003 1.6) o instrumento da permissão de uso não qua- lificada mostra-se compatível, no Distrito Federal, com a ocupação de espaços públicos por feiras li- vres, bancas de jornais e revistas, e a exploração de atividade econômica em trailers, quiosques e simi- lares, desde que os equipamentos a serem utiliza- dos pelos particulares na ocupação de área pública sejam removíveis e transportáveis, sendo que a pre- cariedade do instrumento de permissão de uso pos- sibilita, nesses casos, a remoção dos permissionários pela Administração sempre que o interesse público exigir, sem a necessidade de indenização; o instituto é também adequado à outorga de uso de imóveis da União cedidos ao Distrito Federal, desde que a este a União tenha repassado tal competência e o imóvel se destine à realização de eventos de curta duração, conforme disposto no art. 22, § 2°, da Lei n° 9.636/98; (grifo nosso) Já nos casos de permissões qualificadas, a dou- trina especializada, em sua grande maioria, é favo- rável à possibilidade de indenização ao permissio- nário no caso de revogação antecipada do ato de permissão, conforme as seguintes citações: Cretella Júnior: 9 Em relação a esses institutos, que outorgam utiliza- ção privativa de bens públicos , as expressões a título precário e precariedade significam “revogáveis ad li- bitum ” da Administração, a qualquer momento; se o Poder Público marca o termo final para qualquer des- ses institutos deixa ele de ser precário , visto não mais poder ser revogável a qualquer tempo, mas numa determinada época já conhecida, de antemão, pelo beneficiário, assinalando-se o prazo, tanto a concessão de uso , como a permissão e a autorização deixam de ser precárias , porque há um compromisso da Admi- nistração em respeitar a data assinalada. Assim, revo- gada a concessão ou permissão , antes do prazo, impõe- -se a indenização. (grifo nosso) Hely Lopes Meirelles: 10 A revogação faz-se, em geral, sem indenização, salvo se em contrário se dispuser, pois a regra é a revo- gabilidade sem ônus para a Administração. O ato de revogação deve ser idêntico ao do deferimento da permissão e atender às condições nele previstas. (grifo nosso) Maria Sylvia Zanella Di Pietro: 11 uanto à fixação de prazo na permissão, vale a mesma 9 CRETELLA JÚNIOR, José. Dos Contratos Administrativos . Rio de Janeiro: Forense, 2001. p. 219-220. 10 MEIRELLES; Hely Lopes. Op. cit. , p. 594. 11 Di Pietro, Maria Sylvia Zanella. Op. cit. , p. 697.
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