Revista TCE- 9ª Edição

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Inteiro Teor 116 e consistem na definição dos programas, objetivos, metas, iniciativas e/ou ações – de acordo com a estrutura do PPA – que devem ser priorizadas na elaboração e execução da LOA, dispensando a fixa- ção de valores financeiros, os quais deverão constar da LOA em montante suficiente para atendimento das prioridades e metas da LDO. Ademais, a compatibilidade da LOA com a LDO não significa que toda a programação da LOA deve estar prevista no anexo de prioridades e metas da LDO, mas tem por pressuposto que, quando da elaboração, aprovação e execução da LOA, deve-se atender prioritariamente os progra- mas, objetivos, metas, iniciativas e/ou ações previs- tos na LDO e, uma vez atendidas tais despesas, é possível contemplar outras despesas na LOA não previstas na LDO, desde que compatíveis com o PPA. Dessa forma, conclui-se que as prioridades e metas estabelecidas na LDO devem ter precedên- cia na alocação de recursos do orçamento anual, contudo não constituem limites para programação da despesa na LOA. Essa tem sido a solução adotada nas LDOs da União, conforme segue: Lei nº 12.309/2010, que dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e execução da Lei Orçamentária de 2011 Art. 4º As prioridades e metas físicas da Administra- ção Pública Federal para o exercício de 2011, aten- didas as despesas que constituem obrigação consti- tucional ou legal da União e as de funcionamento dos órgãos e entidades que integram os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, correspondem às ações relativas ao Programa de Aceleração do Crescimen- to – PAC e às constantes do Anexo VII desta Lei 16 , as quais terão precedência na alocação dos recursos no Projeto e na Lei Orçamentária de 2011, não se constituindo, todavia, em limite à programação da despesa. Lei nº 12.708/2012, que dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e execução da Lei Orçamentária de 2013 Art. 4º As prioridades e metas da administração pú- blica federal para o exercício de 2013, atendidas as despesas contidas no Anexo V e as de funcionamen- 16 O Anexo de Prioridades e Metas da LDO para o exercício de 2011 da União previa as metas físicas por objetivo de governo, programa, ações e produtos, de acordo com a estrutura do PPA 2008-2011, não havendo previsão de valores financeiros. to dos órgãos e das entidades que integram os Orça- mentos Fiscal e da Seguridade Social, correspondem às ações relativas ao PAC, ao Plano Brasil sem Misé- ria – PBSM e ao Anexo VII desta Lei, as quais terão precedência na alocação dos recursos no Projeto e na Lei Orçamentária de 2013, não se constituindo, todavia, em limite à programação da despesa. (grifo nosso) Importante destacar que, da análise dos pa- receres sobre as contas de governo do presidente da República, não foi detectada recomendação ou determinação do Tribunal de Contas da União questionando a falta de previsão de valores finan- ceiros na LDO ou a previsão de que as prioridades e metas nela estabelecidas têm precedência, mas não vinculam a alocação de recursos orçamentários na LOA. Foi observado da análise dos referidos pareceres que a preocupação do Tribunal de Contas da União gira em torno da pouca importância conferida às prioridades e metas estabelecidas na LDO, tendo em vista o baixo percentual de execução das ações relacionadas como prioritárias, o que tem ensejado ressalvas às contas com a consequente recomenda- ção à Presidência da República para que adote as medidas que se fizerem necessárias para que sejam efetivamente priorizadas as execuções das ações de- finidas como prioritárias na LDO. 17 Posto isso, resta concluir que: a) Os programas e ações orçamentárias previs- tos na LOA e na LDO devem ser compa- tíveis com os programas, objetivos, metas, iniciativas e/ou ações definidos no PPA, contudo, os valores financeiros do PPA, seja por programa ou por ação, não limi- tam a programação da despesa na LOA. b) A LDO deve indicar os programas, objeti- vos, metas, iniciativas e/ou ações previstos no PPA que devem ser tratados como prio- ritários na elaboração, aprovação e execu- ção da LOA, não havendo necessidade de fixação de valores financeiros. c) As prioridades e metas estabelecidas na LDO têm precedência na alocação de re- cursos e na execução do orçamento anual, 17 BRASIL. Tribunal de Contas da União. Relatório e parecer prévio sobre as contas do governo da República referentes ao exercí- cio de 2011 . Brasília: TCU, 2012. p. 70-79. BRASIL. Tribunal de Contas da União. Relatório e parecer prévio sobre as contas do governo da República referentes ao exercí- cio de 2009 . Brasília: TCU, 2010. p. 64-72.

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