Revista TCE- 9ª Edição

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Inteiro Teor 125 de mão de obra. Assessorias jurídica e contábil. Encargos Sociais. Inclusão no limite. 1) As despesas relativas à contratação de assesso- rias jurídica e contábil para substituição de mão de obra ou prestação de serviços de caráter continuado e com subordinação integram o cálculo das despe- sas com pessoal para efeito de apuração do cumpri- mento do limite estabelecido pela Lei de Respon- sabilidade Fiscal. 2) Quaisquer encargos sociais de responsabilidade da administração, na condição de empregadora, serão computados no limite máximo de gastos com pesso- al estabelecido pela Lei de Responsabilidade Fiscal. (grifo nosso) Resolução de Consulta nº 20/2010 (DOE 29/04/2010). Pessoal. Limite. Serviços de tercei- ros – Pessoa Física. Não-inclusão no cálculo do limite de despesas com pessoal – LRF, ressalvados os casos de substituição de servidor. As despesas classificadas no elemento “36. Outros Serviços de Terceiros – Pessoa Física” não devem ser consideradas na apuração dos limites de despesas to- tal com pessoal a que se referem os artigos 19 e 20 da Lei Complementar nº 101/2000 – LRF, pois esse elemento não se destina a registrar despesas com pes- soal, ressalvados os casos de substituição de servidor, cuja despesa esteja indevidamente classificada nesse elemento . (grifo nosso) Tais julgados são importantes como referência inicial para o desenvolvimento deste parecer, uma vez que, ao tratarem da substituição de mão de obra na Administração, estabelecem requisitos para o enquadramento no cômputo da despesa com pessoal. Dessa forma, a substituição de servidor, a prestação de serviços de caráter continuado e com subordinação, devem ser relevadas para o enqua- dramento no gasto com pessoal. Feitas estas considerações preambulares, abor- da-se no próximo item a terceirização no serviço público e a repercussão dos gastos decorrentes no limite de despesas com pessoal. 2.2 Legalidade da terceirização e sua inclu- são no cálculo da despesa com pessoal O fenômeno da terceirização foi delineado, por meio de legislação federal, no segmento público, a partir do Decreto-Lei nº 200/67 2 , com a Lei nº 2 Disponível em: < http:/ /www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/ Del0200.htm >. 5.645/70 3 e com o Decreto nº 2.271/97 4 . Já em relação aos segmentos público e privado, cita-se a Lei do Trabalho Temporário, Lei nº 6.019/74 5 , e, quase uma década adiante, em 1983, a edição da Lei nº 7.102/83 6 , que dispôs sobre o trabalho de vigilância bancária (permanente). No entanto, foi especialmente na década de 90 que a terceirização tomou a dimensão que hoje conhecemos, quando a globalização e a crise eco- nômica mundial tornaram o mercado interno mais frágil, exigindo maior produtividade com menor custo para competir com o mercado externo. Para a Administração Pública, a Constituição Federal de 1988 exigiu prévia aprovação em con- curso público para investidura em cargo público, dispondo ser nula a contratação que não seguir tal comando, excepcionando, contudo, as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração 7 . Admitiu, ainda, a hipó- tese de contratação por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do inciso IX do art. 37 da Constituição Federal. Como se percebe, a Constituição Federal não contemplou a terceirização de serviços como me- dida alternativa à contratação de pessoal para o desempenho de serviços a cargo do Estado, de for- ma que essa modalidade de contratação de serviços na Administração Pública enfrentou uma série de 3 Disponível em: < http:/ /www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L5645. htm >. 4 Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/ d2271.htm >. 5 Disponível em: < http:// www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L6019. htm >. 6 Disponível em: < http:// www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L7102. htm .> 7 Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralida- de, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: [...] II – a investidura em cargo ou emprego público depende de apro- vação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração. § 2º A não observância do disposto nos incisos II e III implicará a nulidade do ato e a punição da autoridade responsável, nos termos da lei.

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