Revista TCE- 9ª Edição
Inteiro Teor 126 objeções, principalmente em razão de sua possível incompatibilidade com a Constituição Federal. Sobre essa questão, deve-se destacar que o ob- jetivo da contratação de pessoal é a execução de ati- vidades necessárias à prestação de serviços públicos, ressaltando-se que o termo “serviço público” é nor- malmente concebido como toda atividade admi- nistrativa desempenhada pelo Estado . Contrária a essa linha de raciocínio, Odete Medauar 8 aponta que: A expressão serviço público às vezes vem empregada em sentido muito amplo , para abranger toda e qual- quer atividade realizada pela Administração públi- ca, desde uma carimbada num requerimento, até o transporte coletivo. [...] No sentido amplo da expres- são ‘serviço público’ são englobadas também as ativi- dades do Poder Judiciário e do Poder Legislativo [...]. Evidente que aí a expressão não se reveste de sentido técnico, nem tais atividades sujeitam-se aos preceitos norteadores da atividade tecnicamente caracterizada como serviço público. (grifos da autora). Serviço público, no entanto, deve ser concebi- do a partir da concepção de “Estado”, apreendida em um determinado momento, para determinada sociedade. Nesse mesmo rumo, Eros Grau 9 ensina: Serviço Público, assim, na noção que dele podemos enunciar, é a atividade explícita ou supostamente definida pela Constituição como indispensável, em determinado momento histórico, à realização e ao desenvolvimento da coesão e da interdependência social (Duguit) – ou, em outros termos, atividade explícita ou supostamente definida pela Constitui- ção como serviço existencial relativamente à socieda- de em um determinado momento histórico (Cirne Lima). Para Grau, portanto, o serviço público não compreende as atividades econômicas em senti- do estrito, cujo exercício apenas caberá ao Estado em caráter excepcional, nos termos do art. 173 da Constituição. Bandeira de Mello 10 , por outro lado, restringe ainda mais a definição de serviço público, 8 MEDAUAR, Odete. Direito Administrativo Moderno . 12. ed. São Paulo: RT, 2008. p. 313. 9 GRAU, Eros Roberto. A ordem econômica na Constituição de 1988. 12. ed. São Paulo: Malheiros, 2007. p.136. 10 MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrati- vo. São Paulo: Malheiros Editores, 2010. p. 671. nos seguintes termos: Serviço público é toda atividade de oferecimento de utilidade ou de comodidade material destinada à sa- tisfação da coletividade em geral, mas fruível singu- larmente pelos administrados, que o Estado assume como pertinente a seus deveres e presta por si mesmo ou por quem lhe faça as vezes, sob regime de Direito Público – portanto, consagrador de prerrogativas de supremacia e de restrições especiais –, instituído em favor dos interesses definidos como públicos no sis- tema normativo. (grifo nosso) No mesmo sentido, Odete Medauar 11 define serviço público como sendo: [...] um capítulo do direito administrativo, diz res- peito à atividade realizada no âmbito das atribuições da Administração, inserida no Executivo. E refere- -se a atividade prestacional, em que o poder público propicia algo necessário à via coletiva, como, por exemplo, água, energia elétrica, transporte urbano. As atividades-meio (por exemplo: arrecadação de tri- butos, serviços de arquivo, limpeza de repartições, vigilância de repartições) não se incluem na acepção técnica de serviço público. (grifo nosso) Tanto Grau quanto Medauar abordam “serviço público” como atividade voltada para a satisfação da coletividade, indicando serviços que não são estritamente públicos, e que podem ser prestados tanto pela Administração quanto por terceiros. Atualmente, cada vez mais os serviços públi- cos que não são singulares da Administração estão sendo repassados à iniciativa privada, seja por meio de concessões e permissões, seja por meio de con- vênios e instrumentos congêneres, ou ainda por meio de contratos de terceirização, com o objetivo de enxugar a máquina administrativa e dinamizar a execução de suas atividades. Atendo-se somente à terceirização ou locação de serviços, por este tipo de contrato a Adminis- tração Pública repassa para empresas privadas es- pecializadas as atividades de apoio ou meramente instrumentais à prestação do serviço público, a fim de que o ente público possa melhor desempenhar suas competências institucionais, com um custo menor, principalmente em longo prazo, e reduzin- do o déficit estatal. A terceirização ou locação de serviços deve atender ao regramento posto na Lei nº 8.666/93 11 MEDAUAR, Odete. Op. cit. , p. 313.
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