Revista TCE- 9ª Edição

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Inteiro Teor 128 evitando a mera alocação de mão de obra e o paga- mento por hora trabalhada ou por posto de serviço, dando preferência ao modelo de contratação de exe- cução indireta de serviço baseado na prestação e na remuneração de serviços mensuradas por resultados sempre que a prestação do serviço puder ser avalia- da por determinada unidade quantitativa de serviço prestado ou por nível de serviço alcançado, em obe- diência ao § 1º do art. 3º do Decreto nº 2.271/1997. (Acórdão nº 265/2010 – Plenário). (grifo nosso) Nessa mesma linha, de que é possível a tercei- rização de serviços acessórios da Administração, sendo vedada a terceirização de atividade-fim e a mera contratação de mão de obra, o Decreto nº 2.271/1997, que dispõe sobre a contratação de serviços pela Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional, assim dispõe: Art. 1º No âmbito da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional poderão ser objeto de execução indireta as atividades materiais acessó- rias, instrumentais ou complementares aos assuntos que constituem área de competência legal do órgão ou entidade. § 1º As atividades de conservação, limpeza, seguran- ça, vigilância, transportes, informática, copeiragem, recepção, reprografia, telecomunicações e manuten- ção de prédios, equipamentos e instalações serão, de preferência, objeto de execução indireta. § 2º Não poderão ser objeto de execução indireta as atividades inerentes às categorias funcionais abrangi- das pelo plano de cargos do órgão ou entidade, salvo expressa disposição legal em contrário ou quando se tratar de cargo extinto, total ou parcialmente, no âmbito do quadro geral de pessoal. [...] Art. 4º É vedada a inclusão de disposições nos ins- trumentos contratuais que permitam: [...] II – caracterização exclusiva do objeto como forneci- mento de mão de obra. Por mais que seja possível a terceirização de ati- vidades acessórias, no caso em que a Administração Pública esteja utilizando a terceirização de serviços contemplados no plano de cargos e carreiras do respectivo órgão, configurando assim substituição de servidor, face à exigibilidade de concurso para o provimento originário dos cargos públicos efetivos, o contrato de terceirização afronta a Constituição Federal no normativo posto no inciso II do art. 37. Nesse aspecto, é válido destacar ainda que as funções típicas de Estado (função de polícia, juris- dicional, etc.), em regra, não representam um obje- to passível de terceirização, pois constituem serviço público de exclusividade do Estado. Verificadas as condições em que se apresente possível a terceirização de serviços no âmbito da Administração Pública, cumpre ressaltar que a sua repercussão nos cálculos dos limites de gastos com pessoal não depende da validade do negócio jurídi- co e de suas consequências cíveis, administrativas ou penais, ou seja, tratando-se de contrato lícito ou ilícito, e, se configurada a substituição de servidor ou de empregado público, deve-se incluir o valor pago com mão de obra no cômputo da despesa to- tal com pessoal, conforme já decidiu o TCE-MG em diversos julgados, como no exemplo a seguir: Consulta nº 783.098 Consulta. Município. I. Definição de atividades- -meio e atividades-fim. Atividades-fim consubstan- ciam atividades típicas de Estado. Impossibilidade de terceirização. Atividades-meio referem-se a ativi- dades instrumentais, acessórias, auxiliares à persecu- ção da finalidade estatal – Possibilidade de terceiriza- ção – II. Contabilização de despesas e serviços com mão de obra terceirizada – Lançamento na rubrica Outras Despesas com Pessoal se caracterizada tercei- rização como substituição de servidor ou empregado público. (grifo nosso) Também não importa para a aferição do gasto com pessoal a existência, ou não, de vícios no pro- cesso de licitação, tendo em vista que o que se deve relevar é se a natureza do serviço a ser desempenha- do constitui-se em substituição de servidor. Dito isso, e feitas as considerações acerca dos gastos com pessoal e a respectiva inclusão da ter- ceirização no seu cômputo, passa-se à análise dos requisitos para que as despesas com mão de obra terceirizada sejam ou não incluídas na despesa com pessoal. 2.3 Requisitos para exclusão da terceirização de mão de obra nas despesas com pessoal De acordo com a própria dicção legal, estarão incluídos no cálculo com pessoal os contratos que se referem à substituição de servidores (LRF, art. 16, § 1º). Há casos em que é flagrante a substituição de servidor ou de empregado público, e em outras si- tuações resta evidente que não se trata de substitui- ção, mas de serviço acessório às atividades-fim do órgão ou entidade e, por fim, ainda há uma zona cinzenta, em que a substituição não é tão evidente.

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