Revista TCE- 9ª Edição
Inteiro Teor 129 Com vistas a disciplinar o assunto, o governo federal, em 1997, editou o Decreto nº 2.271, defi- nindo as situações em que a terceirização de servi- ços na Administração Pública Federal seria permi- tida, nos seguintes termos: Art. 1º No âmbito da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional poderão ser objeto de execução indireta as atividades materiais acessó- rias, instrumentais ou complementares aos assuntos que constituem área de competência legal do órgão ou entidade. § 1º As atividades de conservação, limpeza, seguran- ça, vigilância, transportes, informática, copeiragem, recepção, reprografia, telecomunicações e manuten- ção de prédios, equipamentos e instalações serão, de preferência, objeto de execução indireta. § 2º Não poderão ser objeto de execução indireta as atividades inerentes às categorias funcionais abrangi- das pelo plano de cargos do órgão ou entidade, salvo expressa disposição legal em contrário ou quando se tratar de cargo extinto, total ou parcialmente, no âmbito do quadro geral de pessoal. (grifo nosso) O Decreto 2.271/97 estabeleceu como crité- rios para regularidade do contrato de terceirização a inexistência de previsão de cargo no plano de cargos do órgão ou da entidade, que tenha como atribuições as atividades que se pretende contratar, ou existindo o cargo com atividades assemelhadas ao da terceirização, mas que se encontra parcial ou totalmente extinto; e que as atividades a terceirizar tenham materialidade acessória ou complementar. Dito de forma mais essencial, é possível a ter- ceirização das atividades que não sejam inerentes à categoria funcional prevista no plano de cargos da entidade contratante. Na União, desde 1967 há previsão para que as atividades consideradas executivas fossem realiza- das pela iniciativa privada, conforme dispositivos do Decreto-Lei nº 200/67, descrito a seguir: Art. 10. A execução das atividades da Administração Federal deverá ser amplamente descentralizada. § 1º A descentralização será posta em prática em três planos principais: a) dentro dos quadros da Administração Fede- ral, distinguindo-se claramente o nível de dire- ção do de execução; b) da Administração Federal para a das unidades federadas, quando estejam devidamente apare- lhadas e mediante convênio; c) da Administração Federal para a órbita priva- da, mediante contratos ou concessões. [...] § 7º Para melhor desincumbir-se das tarefas de pla- nejamento, coordenação, supervisão e contrôle [sic] e com o objetivo de impedir o crescimento desme- surado da máquina administrativa, a Administração procurará desobrigar-se da realização material de tarefas executivas, recorrendo, sempre que possível, à execução indireta, mediante contrato, desde que exista, na área, iniciativa privada suficientemente de- senvolvida e capacitada a desempenhar os encargos de execução. § 8º A aplicação desse critério está condicionada, em qualquer caso, aos ditames do interesse público e às conveniências da segurança nacional. OTribunal de Contas da União, em âmbito su- mulado, ao dispor sobre a regra de não se admitir a contratação indireta para realização de serviços previstos em plano de cargos, ratificou como exce- ção tal previsão posta pelo Decreto-Lei nº 200/67: Súmula nº 97: Estrutura de Plano de Cargos e Salários Ressalvada a hipótese prevista no parágrafo único do art. 3º da Lei nº 5.645, de 10/12/70 (Decreto-Lei nº 200, de 25/02/67, art. 10, §§ 7º e 8º), não se admi- te, a partir da data da publicação do ato de implanta- ção do novo Plano de Classificação e Retribuição de Cargos do Serviço Civil da União e das autarquias, a utilização de serviços de pessoal, mediante convê- nios, contratos ou outros instrumentos, celebrados com Fundações ou quaisquer entidades públicas ou privadas, para o desempenho de atividades inerentes às categorias funcionais abrangidas pelo referido Pla- no . (grifo nosso) Outros Tribunais de Contas partilham do mes- mo entendimento, como é o caso do Tribunal de Contas de Santa Catarina, conforme prejulgado abaixo: Prejulgado nº 1891 – TCE-SC 1. É possível terceirizar as atividades-meio, como, enunciativamente, as medições de consumo de água e uso do sistema de esgotamento sanitário, o pro- cessamento das informações coletadas em banco de dados informatizado, a conservação, a limpeza e a vigilância das instalações públicas, entre outros. 2. Não é possível se adotar o regime de terceirização das atividades finalísticas do ente público. 3. Quando se tratar de companhia de águas e es- goto, não poderão ser objeto de terceirização, por exemplo, o lançamento tributário (faturamento), sua respectiva cobrança e arrecadação, assim como
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