Revista TCE- 9ª Edição
Inteiro Teor 130 a emissão de ordens de serviço relativas à instalação, conserto, reparo ou corte do fornecimento dos ditos serviços, por envolver atividade-fim da companhia. 4. O Decreto (federal) nº 2.271/1997 não se aplica às Administrações Estadual e Municipal, ainda que não haja regulamento próprio sobre o tema, pois a referida normativa é dirigida exclusivamente às con- tratações de serviços pela Administração Pública Fe- deral direta, autárquica e fundacional. (grifo nosso) Como dito nesse prejulgado, há possibilida- de da terceirização de atividades-meio, não sendo permitido tal instituto no âmbito das atividades finalísticas. Sobre a referência feita no quarto verbe- te do mesmo prejulgado, de que o Decreto nº 2.271/1997 não tem aplicação nas administrações estaduais ou municipais, importante a observação de que tal normativo federal é usado aqui como um referencial, uma vez que traduz e se alinha com a doutrina e jurisprudências atuais. Em relação à licitude da terceirização de ativi- dades-meio e ilicitude para atividades-fim, o Tribu- nal de Contas de Minas Gerais também se pautou nas atividades finalísticas do órgão para diferenciar a licitude da ilicitude na terceirização, excluindo-se do gasto com pessoal somente aquelas atividades consideradas secundárias que não possuam cargos ou empregos com atribuições correspondentes nos quadros da Administração ou quando estes estive- rem sendo total ou parcialmente extintos, confor- me segue: Consulta nº 747.448 , de 17/10/2012 Consulta. Prefeitura municipal. Prestação de serviço mediante execução indireta. Contratação de pessoal terceirizado. Credenciamento. Con- tabilização da despesa. 1) Atribuição a terceiros de atividades-meio. terceirização lícita, desde que inexistente no quadro de pessoal cargo correspon- dente à atividade terceirizada ou, havendo, esses cargos estejam extintos total ou parcialmente. “Ou- tras despesas correntes”. Portaria Interministerial STN/SOF nº 163/01 – 2) Atribuição a terceiros de atividades-fins [sic]. Terceirização ilícita. Integram gastos com pessoal devendo ser contabilizada como “Outras despesas de pessoal”. Art. 18, §1°, da LRF. 3) Atribuição a terceiros de atividades-fins, em ra- zão de ocorrência de situação emergencial. Integram gastos com pessoal devendo ser contabilizada como “Outras despesas de pessoal” – Art. 18, §1°, da LRF – A terceirização de serviço mediante credenciamen- to não pode afrontar o princípio constitucional do concurso público. 1) A contratação, pelo Poder Público, de prestadores de serviço, pessoa física, mediante credenciamento, consubstancia terceirização de serviços públicos, concluindo-se, em consonância, que: (i) as despesas decorrentes da terceirização lícita – concernentes à transferência da execução das atividades-meio que não possuam cargos ou empregos com atribuições correspondentes nos quadros da Administração ou, havendo cargos ou empregos com correspondência, esses estejam extintos total ou parcialmente – devem ser registradas no grupo de natureza de despesas “ou- tras despesas correntes”, nos moldes estabelecidos pela Portaria Interministerial STN/SOF nº 163/01, não sendo computadas como despesa de pessoal do ente; (ii) em se tratando de terceirização ilícita, concernente à execução indireta das atividades fina- lísticas ou das funções ancilares que possuam corres- pondência nos quadros de pessoal do Poder Público, os gastos serão registrados como “Outras Despesas de Pessoal” e considerados para fins de apuração do limite de gastos com pessoal, nos termos do art. 18, § 1º, da Lei de Responsabilidade Fiscal. Registra-se que, sendo identificada, pelo gestor, terceirização ilícita na Administração, deve ele, com a premência que o caso requer, regularizar a situação, sob pena de sofrer as sanções previstas no ordenamento jurídico; (iii) em se tratando de terceirização de atividade-fim, realizada em razão da ocorrência de circunstâncias extraordinárias e transitórias em que o volume do serviço não possa ser absorvido pelo pessoal do qua- dro permanente, embora admitida a execução indi- reta em atenção ao princípio da continuidade do ser- viço público, os dispêndios deverão ser considerados para fins de apuração do limite de gastos com pes- soal e escriturados no elemento de despesa “Outras Despesas de Pessoal”, nos termos do art. 18, § 1º, da Lei de Responsabilidade Fiscal. Ressalta-se que a terceirização, na hipótese excepcionalíssima retroci- tada, somente poderá perdurar enquanto subsistir a situação emergencial que compeliu a Administração a executar indiretamente os serviços. (grifo nosso) Percebe-se a caracterização da terceirização lí- cita pautada na inexistência de cargos ou funções correspondentes no plano de cargos, carreiras e sa- lários do órgão contratante. No entanto, verificou- -se que esse entendimento seria insuficiente para apurar a substituição de servidores, haja vista que o plano de cargos, carreiras e salários poderia ser omisso quanto a determinadas carreiras voltadas às atividades finalísticas do órgão ou entidade e, por- tanto, os gastos com empresas terceirizadas para executarem atividades-fim seriam erroneamente excluídas do cálculo com pessoal.
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