Revista TCE- 9ª Edição

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Inteiro Teor 131 Nessa senda, a Secretaria do Tesouro Nacional (STN), ao publicar o Manual de Demonstrativos Fiscais 13 – MDF, estabeleceu critérios cumulativos para exclusão dos gastos com contratos de terceiri- zação do cômputo da despesa com pessoal, confor- me texto abaixo transcrito: A LRF não faz referência a toda terceirização, mas apenas àquela que se relaciona à substituição de servidor ou de empregado público. Assim, não são consideradas no bojo das despesas com pessoal as terceirizações que se destinem à execução indireta de atividades que, simultaneamente : a) sejam acessórias, instrumentais ou complemen- tares aos assuntos que constituem área de com- petência legal do órgão ou entidade (atividades- -meio), na forma de regulamento, tais como: conservação, limpeza, segurança, vigilância, trans- portes, informática – quando esta não for ativi- dade-fim do órgão ou Entidade – copeiragem, recepção, reprografia, telecomunicações e manu- tenção de prédios, equipamentos e instalações; b) não sejam inerentes a categorias funcionais abrangidas por plano de cargos do quadro de pes- soal do órgão ou entidade, salvo expressa disposi- ção legal em contrário, ou seja, relativas a cargo ou categoria extintos, total ou parcialmente; e c) não caracterizem relação direta de emprego como, por exemplo, estagiários. (grifo nosso) Destarte, para que a terceirização seja conside- rada lícita, as atividades devem ser acessórias em relação às atribuições do órgão ou entidade; não deve haver previsão de cargo no plano de cargos de pessoal com atividades correlatas àquela terceiriza- da e, também, não pode estar caracterizada uma relação empregatícia. 14 A relação de emprego nos contratos de terceiri- 13 BRASIL. Ministério da Fazenda. Secretaria do Tesouro Nacional. Manual de demonstrativos fiscais : aplicado à União e aos Esta- dos, Distrito Federal e Municípios. 5. ed. Brasília: Secretaria do Te- souro Nacional, Subsecretaria de Contabilidade Pública, Coorde- nação-Geral de Normas de Contabilidade Aplicadas à Federação, 2012. p. 509-511. 14 A doutrina trabalhista é farta ao definir relação de emprego. Por todos, Godinho: “Os elementos fático-jurídicos componentes da relação de emprego são cinco: a) prestação de trabalho por pessoa física a um tomador qualquer; b) prestação efetuada com pessoali- dade pelo trabalhador; c) também efetuada com não eventualida- de; d) efetuada ainda sob subordinação ao tomador dos serviços; e) prestação de trabalho efetuada com onerosidade”(grifos originais). In : Curso de Direito doTrabalho . 3. ed. São Paulo: Ltr, 2004. p. 290. zação se caracteriza principalmente pela existência de subordinação, ou seja, o prestador de serviços recebe ordens diretas da Administração Pública; e pela pessoalidade, caracterizada pela exigência de uma pessoa específica, impossibilitando a troca do profissional por outro para realização das mesmas atividades. Os requisitos postos no MDF da STN tam- bém fizeram parte do texto da Lei de Diretrizes Orçamentárias da União de 2013 (Lei Federal nº 12.708/2012), de acordo com o artigo abaixo transcrito: Art. 82. Para fins de apuração da despesa com pessoal, prevista no art. 18 da Lei de Responsabilidade Fiscal, deverão ser incluídas as despesas relativas à contrata- ção de pessoal por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos da Lei no 8.745, de 1993, bem como as despesas com serviços de terceiros quando ca- racterizarem substituição de servidores e empregados públicos, observado o disposto no § 3º deste artigo. [...] § 3º Não se consideram como substituição de servi- dores e empregados públicos, para efeito do caput , os contratos de serviços de terceiros relativos a ativida- des que, simultaneamente: I – sejam acessórias, instrumentais ou complemen- tares às atribuições legais do órgão ou entidade, na forma prevista em regulamento; II – não sejam inerentes a categorias funcionais abrangidas pelo quadro de pessoal do órgão ou en- tidade, salvo expressa disposição legal em contrário, ou sejam relativas a cargo ou categoria extintos, total ou parcialmente; e III – não caracterizem relação direta de emprego. (grifo nosso) Deste modo, entende-se que são consideradas legais e, portanto, excluídas do cômputo dos gastos com pessoal, as despesas decorrentes dos contratos de prestação de serviços que tenham por objetivo a execução indireta de atividades que, simultane- amente: a) sejam acessórias em relação às atividades relacionadas à competência legal do órgão ou entidade; b) não sejam inerentes às atribuições de cate- gorias funcionais abrangidas por plano de cargos do quadro de pessoal ou que o cargo correspondente esteja total ou parcialmente extinto; c) não caracterizem relação direta de emprego. Não havendo enquadramento em um dos re-

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