Revista TCE- 9ª Edição
Inteiro Teor 132 quisitos acima, a terceirização será considerada ilí- cita e deverá ser incluída no gasto de pessoal do ente, devendo o gestor regularizar a situação, seja pela extinção do cargo no plano de cargos de pesso- al, para atividades acessórias, seja evitando as situa- ções que caracterizem a relação direta de emprego, ou, ainda, evitando contratar prestadores de servi- ços para desenvolvimento de atividades finalísticas do órgão ou entidade. Feitas estas considerações fundamentais para análise dos contratos de terceirização apontados pelo consulente e para todas as demais hipóteses de contratos para execução indireta de serviço que vierem a ser realizados pelos fiscalizados, passa-se à resposta pontual das indagações formuladas. 2.4 Análise das hipóteses de terceirização propostas pelo consulente O consulente indaga sobre a inclusão das des- pesas com mão de obra terceirizada no cálculo de gastos com pessoal, particularmente aquelas refe- rentes aos seguintes contratos: transporte escolar; vigilância desarmada; realização de exames utili- zando-se de equipamentos e instalações do poder público; e desenvolvimento de programas assisten- ciais de iniciativa federal, tais como Acessuas, Pro- jovem, dentre outros. 2.4.1 Contrato de “Terceirização de Trans- porte Escolar” Sem se ater a delongas, pode-se afirmar que a terceirização de transporte escolar é possível, tendo em vista que a educação é que representa a ativida- de nuclear ou principal da Administração Pública, que corresponde à prestação de serviços educacio- nais, sendo o transporte escolar um instrumento para que os alunos tenham acesso à escola, de for- ma a receber o serviço prestado. Apesar de ser extremamente necessário e rele- vante, o transporte escolar é considerado acessório em relação à competência constitucional da Admi- nistração Pública, havendo previsão de competência prioritária para o município, para oferecer ensino básico em áreas específicas à população, nos termos do art. 211 da Constituição Federal, in verbis: Art. 211. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios organizarão em regime de colabora- ção seus sistemas de ensino. [...] § 2º Os Municípios atuarão prioritariamente no en- sino fundamental e na educação infantil. A complementariedade do serviço de transpor- te escolar em relação à educação é depreendida do próprio texto constitucional, conforme dispositivo a seguir: Art. 208. O dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de: [...] VII – atendimento ao educando, em todas as etapas da educação básica, por meio de programas suple- mentares de material didático-escolar, transporte , alimentação e assistência à saúde. (grifo nosso) Deve-se ressaltar que, para a contratação do serviço, devem ser seguidos os preceitos da Lei nº 8.666/93 ou da Lei nº 10.520/2002, e que os veí- culos utilizados no transporte escolar devem cum- prir as normas da legislação vigente, em especial os dispositivos da Lei nº 9.503, de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro) que tratam da condução de es- colares, respondendo a Administração Pública por eventuais omissões na vigilância do serviço, confor- me dispositivos a seguir: Art. 136. Os veículos especialmente destinados à condução coletiva de escolares somente poderão cir- cular nas vias com autorização emitida pelo órgão ou entidade executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, exigindo-se, para tanto: I – registro como veículo de passageiros; II – inspeção semestral para verificação dos equipa- mentos obrigatórios e de segurança; III – pintura de faixa horizontal na cor amarela, com quarenta centímetros de largura, à meia altura, em toda a extensão das partes laterais e traseira da car- roçaria, com o dístico ESCOLAR, em preto, sendo que, em caso de veículo de carroçaria pintada na cor amarela, as cores aqui indicadas devem ser inverti- das; IV – equipamento registrador instantâneo inalterá- vel de velocidade e tempo; V – lanternas de luz branca, fosca ou amarela dis- postas nas extremidades da parte superior dianteira e lanternas de luz vermelha dispostas na extremidade superior da parte traseira; VI – cintos de segurança em número igual à lotação; VII – outros requisitos e equipamentos obrigatórios estabelecidos pelo CONTRAN. Art. 137. A autorização a que se refere o artigo an- terior deverá ser afixada na parte interna do veículo, em local visível, com inscrição da lotação permitida, sendo vedada a condução de escolares em número superior à capacidade estabelecida pelo fabricante.
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