Revista TCE- 9ª Edição

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Inteiro Teor 133 Art. 138. O condutor de veículo destinado à con- dução de escolares deve satisfazer os seguintes requi- sitos: I – ter idade superior a vinte e um anos; II – ser habilitado na categoria D; III – (VETADO) IV – não ter cometido nenhuma infração grave ou gravíssima, ou ser reincidente em infrações médias durante os doze últimos meses; V – ser aprovado em curso especializado, nos termos da regulamentação do CONTRAN. Art. 139. O disposto neste Capítulo não exclui a competência municipal de aplicar as exigências pre- vistas em seus regulamentos, para o transporte de escolares. Ademais, para licitude da terceirização, não deve existir cargo com atribuições voltadas ao transporte escolar previsto no plano de cargos do quadro de pessoal, salvo se o cargo estiver sendo total ou parcialmente extinto. Por fim, o vínculo da Administração Públi- ca com o prestador de serviço terceirizado não pode caracterizar relação direta de emprego. OTribunal de Contas de Pernambuco também admite a contratação de serviços de transporte es- colar, conforme trecho da Decisão nº 954/2011, que transcrevemos: [...] Apenas explicitar, para que fique evidente, que é possível a contratação de serviços de transporte de estudantes mediante a fixação de preço por quilô- metro rodado, desde que essa fixação esteja prevista pela Administração Pública no regulamento para a adoção do sistema de credenciamento, e evidenciada de forma clara a composição de custos, uniformizan- do-se o tipo de veículo, o combustível, as despesas decorrentes dos serviços e de uma margem de re- muneração para o custeio dos referidos serviços de transporte por tipo de veículo. Pode-se concluir, portanto, que é possível a ter- ceirização dos serviços de transporte escolar, tendo em vista que se trata de atividade acessória à pres- tação de serviços educacionais e – desde que não exista cargo com atribuições correspondentes a esse serviço no plano de cargos do quadro de pessoal e que não fique configurado o vínculo de empre- go entre a Administração Pública e o prestador de serviço terceirizado – a despesa com mão de obra decorrente desses contratos não será com- putada como despesa com pessoal. 2.4.2 Contrato de “Terceirização de Vigilân- cia Desarmada” A terceirização dos serviços de vigilância volta- dos à preservação de prédios e bens públicos em ge- ral é possível, conforme já entendeu este Tribunal de Contas, por meio do prejulgado abaixo: Acórdão nº 871/2005 (DOE 05/07/2005). Pesso- al. PCCS. Poder Legislativo. Competência para criação dos cargos e possibilidade de terceirização do serviço de vigilância. (Texto ajustado à Resolu- ção de Consulta nº 20/2012). O Poder Legislativo municipal possui competên- cia para criar seus cargos, nos termos da Resolução de Consulta nº 20/2012. O serviço de vigilância é passível de terceirização, mediante a contratação de prestador de serviço legalmente habilitado e com ob- servância às regras impostas pela Lei nº 8.666/1993. (grifo nosso) Tal decisão em consulta englobou os dois tipos de vigilância, armada e desarmada, sendo ambas passíveis de terceirização para proteção e guarda de edifícios públicos. Ademais, tanto a Súmula TST nº 331, quanto o Decreto nº 2.271/97, citados alhures, admitem a terceirização de serviços de vigilância. Deste modo, entende-se que a contratação de serviços de vigilância desarmada para proteger e vigiar repartições públicas pode ser considerada acessória na Administração, sendo possível sua terceirização, desde que não corresponda a atri- buições de categorias funcionais abrangidas por plano de cargos do quadro de pessoal para este fim específico e não caracterize relação direta de emprego com a Administração. Sobre a terceirização de atividades-meio, entre elas, a vigilância das instalações públicas, já decidiu o TCE-SC nos seguintes termos: Prejulgado nº 1891 – TCE-SC 1. É possível terceirizar as atividades-meio, como, enunciativamente, as medições de consumo de água e uso do sistema de esgotamento sanitário, o pro- cessamento das informações coletadas em banco de dados informatizado, a conservação, a limpeza e a vigilância das instalações públicas, entre outros. [...] (grifo nosso) Por isso, entende-se que o Acórdão nº 871/2005, citado antes, não merece ser reexamina- do, tendo em vista que permanece em consonância com a legislação em vigor e com os princípios que

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