Revista TCE- 9ª Edição
Inteiro Teor 136 como a obediência aos ditames da Lei nº 8.666/93, conforme destacou a Corte de Contas mineira, por meio do prejulgado abaixo: Prejulgado nº 809.494 Município. Parceria comOscip. Contratação para desempenho de atividades de saúde. Possibilida- de, em caráter complementar, exceto para as de agentes comunitários de saúde e de combate às endemias. [...] II – Obrigatoriedade de previsão na legislação muni- cipal da forma de contratação, do regime de execu- ção e do controle das atividades da entidade parceira e de licitação ou do procedimento de dispensa ou inexigibilidade. III – Classificação dos repasses. Despesas de transfe- rências correntes. IV – Percentuais mínimos de aplicação. Aferição com o uso das despesas executadas conforme as clas- sificações contábeis do termo de parceria e o dispos- to na IN 19/08. Remessa, ao consulente, de cópias das notas taquigráficas das consultas NS 716.238, 719.436, 793.773, 732.243 e 683.832 e da Instru- ção Normativa 19/08. (grifo nosso) Quanto ao tipo de serviço a ser complementado pela iniciativa privada, não se observam restrições no texto constitucional, de forma que, em regra, tanto atividades-meio como atividades finalísticas podem ser executadas por entidades privadas. Este foi o entendimento do Tribunal de Contas de Santa Catarina, conforme consta do prejulgado abaixo: Prejulgado nº 2055 1. Serviços médicos ambulatoriais, pequenos pro- cedimentos cirúrgicos, expedição de carteiras de saúde, verificação de exames e demais procedi- mentos constantes da Tabela do SUS podem ser compreendidos como serviços complementares de saúde a serem oferecidos à população, dentro das normas prescritas pela Lei Federal nº 8.080/90 e pela Portaria nº 3.277/06, do Ministério da Saúde. 2. A contratação de serviços complementares de saú- de pode ocorrer para: 2.1. atividades-meio, desde que não inseridas por lei no Sistema Único de Saúde. 2.2. atividades finalísticas em razão do volume, quando a demanda ultrapassar a capacidade insta- lada da rede pública, tanto própria quanto à vincu- lada a outro nível de governo. a) neste caso, a dimensão do serviço público deve ser reavaliada periodicamente, tendo em conta variáveis como a evolução populacional, evolução da demanda, evolução científica etc., de forma que o volume físico e/ou financeiro dessas contratações não descaracterize o caráter subsidiário em relação às atividades estatais. 2.3. atividades finalísticas, em razão da urgência. a) neste caso, a Administração deve, quando for o caso, promover as medidas necessárias para restabelecer o sistema público potencial existen- te antes da situação de urgência que implicou a diminuição de sua capacidade potencial; b) a contratação junto à iniciativa privada ocor- rerá somente durante o período necessário para que sejam adotadas as medidas para o restabele- cimento do serviço público. 3. A contratação de serviços complementares de saú- de deve atender ainda aos seguintes requisitos: 3.1. Preferência às entidades filantrópicas e às sem fins lucrativos; 3.2. Celebração de convênio ou contrato con- forme as normas de direito administrativo, pre- valecendo o interesse público sobre o particular; 3.3. Integração dos serviços privados às diretrizes organizativas do SUS; 3.4. Prevalência dos princípios da universalidade, equidade, integralidade, etc. (grifo nosso) Deve-se registrar, contudo, que a complemen- tação dos serviços de saúde (atividade-fim) não se confunde com a terceirização de serviços acessórios e instrumentais (atividade-meio). Neste contexto, é salutar ressaltar que os servi- ços de saúde prestados por particulares em regime de complementação à atuação estatal não devem ser confundidos com o instituto da terceirização: esta é simplesmente uma forma de contratação de locação/cessão de mão de obra e não pode ser uti- lizada para sub-rogar a particulares a execução de serviços públicos sociais finalísticos. Na terceirização, o poder público transfere ao particular uma atividade-meio e não uma ativida- de-fim. Caso o contratado atue somente como ve- tor de interposição de recursos humanos para a Ad- ministração, sem estarem presentes as suas parcelas de cooperação e complementariedade de serviços públicos finalísticos de saúde, restarão comprova- dos indícios que caracterizariam uma fraudulenta interposição de mão de obra, com a consequente violação ao princípio do concurso público. A doutrina e a legislação federal (a título de exemplo) consagram aos contratos de terceirização aqueles serviços considerados como atividades- -meio, ou seja, os serviços relacionados à limpeza, conservação, segurança, vigilância, copeiragem, recepção, manutenção predial, reprografia, etc.,
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