Revista TCE- 9ª Edição
Inteiro Teor 137 (Súmula nº 331 do TST e art. 1º, §§ 1º e 2º, do Decreto Federal nº 2.271/97), que no caso da Ad- ministração Pública estão passíveis de serem aven- çados por meio de contratos administrativos (Lei nº 8.666/93). Nesta senda, é pertinente salientar que a dou- trina especializada diferencia a terceirização em lícita e ilícita. As consideradas lícitas são aquelas voltadas ao desempenho de atividades-meio defi- nidas na Súmula nº 331 do TST, e as ilícitas são as que se destinam ao suprimento de atividade-fim, caracterizando a interposição de mão de obra. A definição do que seja atividade-meio ou ati- vidade-fim é casuística. Contudo, em se tratando de serviços públicos é mais fácil a percepção de que atividade-fim compreende aquele serviço posto à disposição para a utilização da coletividade. Eta- pas anteriormente necessárias, mas que não têm relação direta com aquela atividade principal são consideradas atividade-meio, como os serviços de vigilância, recepção, copeiragem, recepção e repro- grafia, prestados em um posto de saúde. Desta forma, somente não haverá a substitui- ção irregular de servidores públicos quando o par- ticular contratado em regime complementar para execução de atividade finalística na área de saúde utilizar de estrutura e pessoal próprio, exclusiva- mente, e desde que esta execução ocorra em caráter de cooperação e complementariedade aos serviços já prestados pelo Estado, sem configurar substitui- ção de servidor público. Feita a diferença entre a terceirização de servi- ços acessórios e instrumentais (atividade-meio) e a complementação de serviços públicos de saúde (atividade-fim), cumpre fazer uma ressalva quanto aos requisitos para inclusão da complementação dos serviços de saúde no cálculo da despesa com pessoal. Dessa forma, desde que complementar, a con- tratação de terceiros para prestação dos serviços de saúde pode ocorrer em atividades-fim e contem- plar, inclusive, atividades inerentes a cargos com atribuições correlatas no plano de cargos e car- reiras do órgão ou entidade contratante, quando insuficientes para atendimento da demanda pelos serviços de saúde, sendo vedada, em todo caso, a substituição de servidor. Assim, a nota diferencial da prestação dos ser- viços de saúde decorre da própria Constituição Fe- deral, que permite a complementação dos serviços pela iniciativa privada, desde que a estrutura estatal seja insuficiente para garantir a cobertura assisten- cial à população e quando não houver possibilida- de, naquele momento, de ampliação dos serviços públicos já oferecidos, devendo o ente público en- vidar esforços para suprir a demanda. Atendidos esses requisitos, a complementação dos serviços de saúde pela iniciativa privada será considerada legal, devendo o prestador de serviço, no entanto, obedecer às diretrizes do Sistema Úni- co de Saúde. Já para fins de avaliação de sua inclusão ou não no gasto com pessoal, pouco importa se se trata de atividade-fim, não devendo, em regra, as despesas decorrentes da complementação dos serviços de saúde pública pela iniciativa privada serem compu- tadas no gasto total com pessoal. Nesse sentido, em recente decisão em consulta esta Corte de Contas tratou da matéria, embora sob a perspectiva dos Termos de Parceria firmados com Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público, verbis : Resolução de Consulta nº 02/2013 Convênios e congêneres. Termo de Parceria. Or- ganização da Sociedade Civil de Interesse Público (Oscip). Regras gerais. a) É legal e legítima a celebração de Termos de Par- ceria entre a Administração Pública e OSCIPs, desde que restritos às atividades de interesse público previs- tas no art. 3º da Lei nº 9.790/99, conforme dispõem os artigos 8º do Decreto 3.100/99, e 1º da Lei Esta- dual nº 8.707/07. b) O Poder Público pode se utilizar de mão de obra da OSCIP parceira para a execução de programas ou projetos governamentais, caracterizados ou não como serviços públicos não exclusivos do Estado, desde que a atuação desta se dê exclusivamente em complementariedade às atividades já implementadas e desenvolvidas pelo Estado e quando restar com- provado que as disponibilidades estruturais do ente estatal são insuficientes ou não podem ser ampliadas para garantir a prestação do serviço à população. c) Prestação de serviços intermediários de apoio, nos termos do parágrafo único do artigo 3º da Lei nº 9.790/1999, deve ser entendida como prestação de serviços acessórios e complementares, vinculados às atividades de interesse público objeto do termo de parceria (atividade-meio ou atividade-fim). [...] g) os gastos com pessoal da OSCIP parceira não de- vem ser computados na aferição do limite de gas- to total com pessoal do ente público parceiro, nos termos da Lei de Responsabilidade Fiscal, quando as atividades de interesse público por ela executadas, sejam em complementação à ação estatal e estejam previstas no artigo 3º da Lei nº 9.790/1999. (grifo nosso)
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