Revista TCE- 9ª Edição

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Inteiro Teor 138 Contudo, deve-se verificar ainda se a contrata- ção do serviço configura substituição de servidor ou relação direta de emprego, hipóteses nas quais o regime de complementação é transfigurado para uma forma de terceirização de mão de obra para atividades finalísticas, o que não se encontra ampa- rado pela legislação. Sendo assim, configurada uma dessas situações, a despesa deve ser computada no gasto com pessoal do órgão contratante, conforme fundamentos já apresentados neste parecer. Sobre o tema, segue entendimento do Tribunal de Contas de Minas Gerais, que, conforme prejul- gado publicado recentemente, fez o enquadramen- to dos serviços finalísticos de saúde em gastos com pessoal, quando importar na substituição de servi- dores públicos, nos seguintes termos: Prejulgado nº 808.104 Consulta. Despesa com pessoal. Terceirização de mão de obra – médico. Contabilização da des- pesa. Existência no quadro de pessoal do órgão contratante de cargo ou emprego com atribuições equivalentes ou similares – Cômputo na rubrica “Outras despesas de pessoal” (§ 1º do art. 18 da LC nº 101/2000) . 1) Havendo cargo ou emprego público de caráter efetivo que encerre atribuições correspondentes ou razoavelmente similares às desempenhadas por pro- fissionais ligados a empresas terceirizadas, devem ser os pagamentos correspondentes levados à conta de outras despesas com pessoal, nos termos do dis- posto no § 1º do art. 18, da Lei Complementar nº 101/2000, devendo ser computados na apuração da despesa total com pessoal dos municípios. 2) Precedentes: Consultas n os 639.004, 624.786, 638.893, 638.235, 639.681 e 640.656. (DOE 17.10.2012). (grifo nosso) Feitas estas considerações, entende-se que não é legal a terceirização para contratação de pessoal para realização de exames laboratoriais utilizando- -se de equipamentos e instalações do poder públi- co, quando tais atividades estiverem contempladas no plano de cargos e carreiras do respectivo ente, pois essa situação não configura complementação de serviços de saúde pela iniciativa privada, mas se trata de caso típico de terceirização de mão de obra em substituição a servidor público. Com relação à despesa com pessoal, confor- me já apontado, os gastos com a terceirização dos serviços de saúde, e entre eles pode-se elencar os gastos com profissional liberal para realização de exames laboratoriais, deverão ser incluídos no cál- culo de pessoal quando houver previsão de cargos no quadro de pessoal com atividades correlatas ou quando caracterizar relação de emprego. Diante do exposto, consideram-se como gasto com pessoal as despesas com profissional das em- presas terceirizadoras de serviço público de saúde quando houver cargo com atribuições correspon- dentes no plano de cargos do órgão ou entidade ou quando restar caracterizada relação de empre- go, ou, ainda, quando os serviços de saúde forem transferidos por completo para a iniciativa particu- lar pela Administração Pública. 2.4.4. Da necessidade de reexame parcial do Acórdão nº 1.312/2006 Conforme verificado no item anterior, a Cons- tituição Federal autoriza a complementação dos serviços de saúde pública pela iniciativa privada quando a estrutura estatal seja insuficiente para ga- rantir a cobertura assistencial à população e quan- do não houver possibilidade, naquele momento, de ampliação dos serviços públicos já ofertados. A autorização constitucional limita-se à com- plementação dos serviços públicos de saúde pela iniciativa privada, não contemplando a terceiriza- ção de mão de obra, ou, em outros termos, não importa em autorização para substituição de ser- vidor por pessoal terceirizado, quando previstas as respectivas atividades no plano de cargos e salários do órgão contratante. Por causa da autorização constitucional, os contratos que representem a complementação dos serviços de saúde pública pela iniciativa privada não devem ser computados no cálculo da despesa com pessoal, salvo quando importarem na substi- tuição de servidor público ou em relação direta de emprego, hipóteses nas quais a despesa será com- putada no gasto com pessoal. Sobre esses pontos, é importante destacar dois prejulgados de consultas aprovados por este Tribu- nal por meio do Acórdão nº 1.312/06, verbis : Acórdão nº 1.312/2006 (DOE 17/08/2006) Pessoal. Limite. Despesa com pessoal. Mão de obra terceirizada. Saúde. Inclusão no limite. Considera-se como gasto com pessoal as despesas com mão de obra das empresas terceirizadoras de serviço público, nas atividades de saúde, prestados em regime de complementação, com base no § 1° do artigo 18 da Lei de Responsabilidade Fiscal. Essa interpretação da referida norma legal é feita à luz da Constituição Federal brasileira que prestigia o referi- do regime. (grifo nosso)

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