Revista TCE- 9ª Edição

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Inteiro Teor 139 Saúde. Vedação à terceirização da gestão. Delibe- ração nº 01/2005 do CNS. Observância pelo mu- nicípio. Possibilidade da terceirização de mão de obra em caráter complementar. O Município está obrigado a cumprir a determina- ção do Conselho Nacional de Saúde por meio da Deliberação nº 01/2005, uma vez que tal coman- do proíbe a terceirização da gestão, por contrariar o artigo 197 e o §1º do artigo 199 da Constituição Federal. Entretanto, é possível a terceirização da mão de obra, desde que destinada apenas a complementar a atuação do Poder Público. O primeiro verbete estabelece de forma indis- criminada a inclusão das despesas com comple- mentação dos serviços de saúde pública pela ini- ciativa privada no cálculo da despesa com pessoal, sendo defendido no presente estudo tal inclusão apenas nos casos em que a complementação im- portar em substituição de servidor ou relação direta de emprego. Já o segundo verbete autoriza a terceirização da mão de obra dos serviços de saúde, confundindo os institutos da complementação do serviço com o instituto da terceirização de mão de obra, sendo o primeiro permitido pela Constituição Federal, ao passo que o segundo não encontra amparo legal no que se refere às atividades finalísticas dos serviços de saúde. Dessa forma, propõe-se o reexame parcial do Acórdão nº 1.312/06, visando revogar os verbetes transcritos acima, por se apresentarem incompatí- veis com a legislação vigente, conforme demons- trado no corpo deste parecer, sendo a matéria contemplada na proposta de ementa elaborada ao final. 2.4.5 Contrato de terceirização para desen- volvimento de programas assistenciais de inicia- tiva federal O consulente, ao tratar de atividades relaciona- das aos programas assistenciais de iniciativa federal, abordou, exemplificativamente, alguns programas existentes, como Acessuas e Projovem, de forma que não é possível estabelecer um rol taxativo, e de forma objetiva, de quais atividades são enquadra- das como “programas assistenciais”, e, destes, quais se referem à atividade-fim a ser prestada pelo muni- cípio e quais são passíveis de terceirização. Mas, pode-se dizer que, alinhado com os pres- supostos já discutidos anteriormente, para que se configure a licitude da terceirização no âmbito des- ses programas, as despesas decorrentes dos con- tratos de prestação de serviços que tenham por objetivo a execução indireta de atividades assis- tenciais, devem, simultaneamente: a) ser acessórias em relação às atividades re- lacionadas à competência legal do órgão ou entidade; b) não ser inerentes às atribuições de cate- gorias funcionais abrangidas por plano de cargos do quadro de pessoal ou que o cargo correspondente seja total ou par- cialmente extinto; c) não caracterizar relação direta de empre- go. Atendidos tais requisitos, não se en- quadrariam no conceito previsto no art. 18, § 1º da LRF. 3. CONCLUSÃO Considerando-se que: a) a terceirização tem por escopo transferir a empresas privadas especializadas as ativida- des de apoio ou meramente instrumentais atinentes à prestação de serviço público, a fim de que o ente público possa melhor desempenhar suas competências institucio- nais; b) o fornecimento à Administração Pública somente da mão de obra é ilegal, já que a intermediação de mão de obra com intuito de lucro não é permitida em nosso ordena- mento jurídico; c) nas terceirizações realizadas pela Adminis- tração Pública, a sua repercussão nos cál- culos dos limites de gastos com pessoal não depende da validade do negócio, ou seja, tratando-se de contrato lícito ou ilícito, configurada a substituição de servidor ou de empregado público, deve-se incluir o valor pago com mão de obra no cálculo de gastos com pessoal; d) são requisitos para que a terceirização seja considerada lícita: a) as atividades terceirizadas devem ser acessórias em relação às atribuições do órgão ou entidade; b) não deve haver previsão de cargo no pla- no de cargos de pessoal com atividades correlatas àquela terceirizada, salvo se o cargo estiver total ou parcialmente ex- tinto; e c) não pode estar caracterizada uma rela- ção empregatícia direta entre a Adminis- tração e o prestador de serviço;

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