Revista TCE- 9ª Edição

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Inteiro Teor 55 Art. 2º Configurada a hipótese de que trata o ar- tigo anterior, a unidade técnico-executiva proporá que a citação seja feita também ao ente político en- volvido, na pessoa do seu representante legal, soli- dariamente com o agente público responsável pela irregularidade. Art. 3º Caso comprovado que o ente federado se be- neficiou pela aplicação irregular dos recursos federais transferidos, o Tribunal, ao proferir o julgamento de mérito, condenará diretamente o Estado, o Distrito Federal ou o Município, ou a entidade de sua admi- nistração, ao pagamento do débito, podendo, ainda, condenar solidariamente o agente público responsá- vel pela irregularidade e/ou cominar-lhe multa. O entendimento firmado por meio da referida Decisão Normativa TCU nº 57/2004 está em ple- na vigência naquela Corte de Contas, conforme se depreende dos seguintes julgados: Acórdão nº 1418/2009 – Plenário – Ministro Rai- mundo Carreiro Sumário: Representação. Procuradoria junto à Fundação Nacional de Saúde. Funasa. Parecer sus- tentando que a obrigação primária de restituir os valores recebidos mediante convênio, quando hou- ver débito, é da pessoa jurídica convenente, e não do respectivo gestor. Divergência desse entendi- mento com as normas constitucionais e legais apli- cáveis e com a jurisprudência do TCU e do STF. Reconhecimento da impropriedade pelos órgãos interessados. Falha corrigida voluntariamente. Conhecimento. Procedência. Ciência aos interes- sados. Arquivamento. 1. O gestor de recursos federais recebidos median- te convênio ou instrumento similar é pessoalmen- te responsável por eventuais débitos decorrentes de irregularidades que obriguem a restituição dos valores, consoante jurisprudência do Tribunal de Contas da União e do Supremo Tribunal Federal e os seguintes dispositivos constitucionais e legais: art. 70, parágrafo único, da Constituição Federal, arts. 1º, inciso I, 5º, inciso II, e 8º, caput , da Lei nº 8.443/92, arts. 90 e 93 do Decreto-Lei nº 200/67 e arts. 39 e 145 do Decreto nº 93.872/86. 2. A responsabilização de estados, do Distrito Fe- deral ou de municípios por débitos oriundos de irregularidades na aplicação de recursos federais recebidos mediante convênio ou instrumento si- milar restringe-se aos casos em que a unidade da federação beneficiar-se da aplicação dos recursos, consoante Decisão N ormativa TCU nº 57/2004. (grifo nosso) Acórdão nº 5509/2013 – TCU – 2ª Câmara – Mi- nistra Ana Arraes Sumário: Tomada de contas especial. Desvio na aplicação de recursos do Fundo Nacional de Saú- de. Citação solidária do município e dos ex-secre- tários municipais de saúde. Revelia do município. Comprovação do benefício do município com a aplicação irregular dos recursos. Incidência da decisão Normativa – TCU 57/2004. Inviabilidade de se aferir boa-fé da pessoa jurídica. Fixação de novo prazo ao município para recolhimento do débito atualizado. (grifo nosso) Acórdão nº 1902/2014 – 2ª Câmara – Ministro Marcos Bemquerer Sumário: Tomada de contas especial. Convênio. Execução de obra em desconformidade com o pla- no de trabalho aprovado. Utilização de recursos em benefício da municipalidade. Responsabilidade do ente público. Citação. Rejeição das alegações de defesa. Fixação de novo prazo para o recolhimento do débito, nos termos do art. 12, § 1º, da Lei nº 8.443/1992. Ausência de pagamento. Contas irre- gulares. Débito. Multa. Comprovado que os recursos federais foram aplica- dos em objeto que não guarda conformidade com o aprovado no Plano de Trabalho, mas que se encontra à disposição da Municipalidade, condena-se o ente pú- blico ao pagamento do débito, nos termos do art. 3º da Decisão Normativa nº 57/2004, sem prejuízo da aplicação, ao gestor responsável, da multa prevista no art. 58, inciso I, da Lei nº 8.443/1992. (grifo nosso) Em face do exposto, constata-se que, haven- do o desvio de finalidade na aplicação de recursos oriundos de convênio ou instrumento congênere, mas restando efetivamente comprovado que os re- cursos foram utilizados em proveito de outras ne- cessidades do órgão ou entidade convenente, este será o responsável pelo ressarcimento integral dos recursos ao concedente, respondendo o responsável pela aplicação dos recursos por eventuais sanções pecuniárias e administrativas. 2.4.3 Da ausência de prestação de contas de convênios e instrumentos congêneres Conforme constatado alhures, a prestação de contas é obrigatória para qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos ou pelos quais o poder público res- ponda, ou que, em nome deste, assuma obrigações de natureza pecuniária, inclusive sob a forma de

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