Revista TCE- 9ª Edição

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Inteiro Teor 56 convênio, conforme disposto no parágrafo único do art. 70 da CF/88 e no art. 93 do Decreto-Lei nº 200/67. Em decorrência do aludido mandamento in- serto no parágrafo único do art. 70 da CF/88, infe- re-se que o dever de prestar contas é um verdadeiro princípio constitucional, o que faz se inferir, tam- bém, que a comprovação da regular aplicação de recursos públicos é obrigação que recai diretamente sobre o responsável omisso, implicando, neste caso, a inversão do ônus da prova, conforme se depreen- de da seguinte jurisprudência do TCU: Acórdão nº 2908/2012 – Primeira Câmara. Mi- nistro Valmir Campelo Voto [...] 23. Cabe lembrar que a prestação de contas é dever constitucional (art. 70, parágrafo único, CF). Assim, compete ao gestor prestar contas da integralidade das verbas federais repassadas, cabendo-lhe o ônus da prova quanto à boa e regular aplicação desses re- cursos. Trecho do voto do Exmo. Ministro Adylson Motta na Decisão nº 225/2000 – 2ª Câmara evi- dencia com clareza o entendimento predominante nesta Corte: A não comprovação da lisura no trato de recursos públicos recebidos autoriza, a meu ver, a presunção de irregularidade na sua aplicação. Ressalto que o ônus da prova da idoneidade no emprego dos recur- sos, no âmbito administrativo, recai sobre o gestor, obrigando-se este a comprovar que os mesmos foram regularmente aplicados quando da realização do in- teresse público. Aliás, a jurisprudência deste Tribu- nal consolidou tal entendimento no Enunciado de Decisão nº 176, verbis : `Compete ao gestor compro- var a boa e regular aplicação dos recursos públicos, cabendo-lhe o ônus da prova’. Há que se destacar, ainda, que, além do dever legal e constitucional de prestar contas do bom e regular emprego dos re- cursos públicos recebidos, devem os gestores fazê-lo demonstrando o estabelecimento do nexo entre o desembolso dos referidos recursos e os comprovan- tes de despesas realizadas com vistas à consecução do objeto acordado. (grifo nosso) Dessa forma, depreende-se que a omissão ou au- sência de regular e tempestiva prestação de contas de recursos transferidos por meio de convênios e instru- mentos congêneres deve, necessariamente, ensejar o ressarcimento integral dos valores transferidos. Nesse sentido, assim assevera a Instrução Norma- tiva Conjunta Seplan/Sefaz/CGE-MT nº 01/2015: Art. 20. Além das exigências de que trata o artigo 19, o convênio conterá também, expressa e obrigatoria- mente, cláusulas estabelecendo: [...] XVII – o compromisso do convenente de restituir ao concedente ou ao Tesouro Estadual o valor trans- ferido atualizado monetariamente, desde a data do recebimento, com base na variação da Taxa Referen- cial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – SELIC, acumulada mensalmente, até o último dia do mês anterior ao da devolução dos recursos, acres- cido esse montante de 1% (um por cento) no mês de efetivação da devolução dos recursos à Conta Única do Tesouro Estadual, nos seguintes casos: a) quando não for executado o objeto pactuado; b) quando não for apresentada, no prazo exigi- do, a prestação de contas parcial ou final; ou, c) quando os recursos forem utilizados em fina- lidade diversa da estabelecida no Convênio. A Portaria Interministerial nº 507/2011, que regulamenta o Decreto Federal nº 6.170/2007, es- tabelece a seguinte regra para os casos de omissão ao dever de prestar contas dos recursos transferidos por convênios pela União: Art. 72. O órgão ou entidade que receber recursos na forma estabelecida nesta Portaria estará sujeito a prestar contas da sua boa e regular aplicação, obser- vando-se o seguinte: I – o prazo para apresentação das prestações de con- tas será de até 60 (sessenta) dias após o encerramento da vigência ou a conclusão da execução do objeto, o que ocorrer primeiro; e II – o prazo mencionado na alínea anterior constará no convênio. § 1º Quando a prestação de contas não for enca- minhada no prazo estabelecido no convênio, o con- cedente estabelecerá o prazo máximo de 30 (trinta) dias para sua apresentação, ou recolhimento dos recursos, incluídos os rendimentos da aplicação no mercado financeiro, atualizados monetariamente e acrescidos de juros de mora, na forma da lei. [...] § 3º Se, ao término do prazo estabelecido, o conve- nente não apresentar a prestação de contas nem de- volver os recursos nos termos do § 1º, o concedente registrará a inadimplência no SICONV por omissão do dever de prestar contas e comunicará o fato ao órgão de contabilidade analítica a que estiver vincu- lado, para fins de instauração de tomada de contas especial sob aquele argumento e adoção de outras medidas para reparação do dano ao erário, sob pena de responsabilização solidária. (grifo nosso)

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