Revista TCE- 9ª Edição

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Inteiro Teor 73 conforme segue: Decisão nº 172/1996 – Plenário – Relator Min. Iram Saraiva Como se vê, embora se possa estabelecer alguma re- lação entre a notória especialização de que trata o art. 25, inciso II, da Lei nº 8.666/93 e a inquestio- nável reputação ético-profissional mencionada no art. 24, inciso XIII, da mesma lei, os dois termos não se confundem. O primeiro deles, quando alia- do à singularidade do objeto, afasta a licitação por inviabilidade de competição (inexigibilidade). Já o segundo, atendidos os demais requisitos postos em lei (art. 24, inciso XIII), enseja a dispensa da licita- ção, mesmo quando a competição se revela viável. É uma faculdade deferida por lei ao Administrador e que não implica em qualquer ofensa ao princípio da igualdade, já que a Constituição Federal tutela outros valores além da isonomia, como o desenvol- vimento do ensino, da pesquisa e da capacitação tec- nológica (arts. 218 e 219 da CF/88, dentre outros). (grifo nosso) Decisão nº 145/2002 – Plenário – Relator Min. Ubiratan Aguiar 8.1. determinar à Eletrobras que: a) quando da contratação de instituição sem fins lucrativos, com fulcro no art. 24, XIII, da Lei nº 8.666/93, demonstre a inexistência de outras entidades em condições de prestar os serviços a serem contratados, caso contrário, deve ser feita licitação entre essas entidades para escolha da melhor proposta técnica, em obediência ao prin- cípio constitucional da isonomia. (grifo nosso) Decisão nº 2060/2010 – Plenário – Relator Min. José Múcio Monteiro Relatório Todavia, entendemos ser mais adequada a posição de Marçal Justen Filho, ao afirmar que existindo diversas entidades aptas a desenvolver as atividades, torna-se imperioso que o gestor justifique a escolha de uma em especial, e caso esta justificativa não seja satisfatória o bastante para legitimar a preferência, deve o gestor promover processo seletivo que asse- gure tratamento igualitário a todas as interessadas. Frise-se que o doutrinador não está fazendo referên- cia a nenhuma das modalidades de licitação previstas na Lei nº 8.666/93, mas somente a processo seletivo que garanta o tratamento isonômico às entidades. (grifo nosso) Neste diapasão, defende-se que a linha mais recentemente adotada pelo ministro José Múcio (Acórdão TCU nº 2060/2010), é aquela mais razo- ável ao deslinde à questão proposta. Assim, defla- grada a dispensa de licitação, nos termos do inciso XIII do artigo 24 da Lei nº 8.666/93, e existindo várias instituições sem fins lucrativos que preen- cham os requisitos para a contratação com a Admi- nistração, se impõe, em privilégio ao princípio da isonomia, a realização de um processo seletivo para a escolha do potencial contratado. Não é necessá- ria, contudo, a realização de um certame licitatório propriamente dito. Esse processo seletivo pode ser materializado, por exemplo, por meio de uma “chamada pública”, tal como ocorre com a hipótese de dispensa de lici- tação prevista no artigo 14 da Lei nº 11.947/2009 16 e regulamentada pela Resolução CD/FNDE nº 26/2013. 17 Aliás, sobre a aplicabilidade do procedimen- to seletivo denominado “chamada pública”, para atender à hipótese de licitação dispensável, quando existem vários interessados na mesma condição de dispensabilidade, cita-se a seguinte jurisprudência deste Tribunal: Resolução de Consulta nº 12/2014. Licitação. Dispensa de processo licitatório. Chamada públi- 16 Lei nº 11.947/2009 Art. 14. Do total dos recursos financeiros repassados pelo FNDE, no âmbito do PNAE, no mínimo 30% (trinta por cento) deverão ser utilizados na aquisição de gêneros alimentícios diretamente da agricultura familiar e do empreendedor familiar rural ou de suas or- ganizações, priorizando-se os assentamentos da reforma agrária, as comunidades tradicionais indígenas e comunidades quilombolas. § 1º A aquisição de que trata este artigo poderá ser realizada dis- pensando-se o procedimento licitatório, desde que os preços sejam compatíveis com os vigentes no mercado local, observando-se os princípios inscritos no art. 37 da Constituição Federal, e os alimen- tos atendam às exigências do controle de qualidade estabelecidas pelas normas que regulamentam a matéria. 17 Resolução nº 36/2013 do Conselho Deliberativo do Fundo Na- cional de Desenvolvimento da Educação – CD/FNDE Art. 20 A aquisição de gêneros alimentícios para o PNAE deverá ser realizada por meio de licitação pública, nos termos da Lei nº 8.666/1993 ou da Lei nº 10.520, de 17 de julho de 2002, ou, ainda, por dispensa do procedimento licitatório, nos termos do art. 14 da Lei nº 11.947/2009. § 1º Quando a EEx. optar pela dispensa do procedimento licitatório, a aquisição será feita mediante prévia chamada pública. § 2º Considera-se chamada pública o procedimento administrativo voltado à seleção de proposta específica para aquisição de gêneros alimentícios provenientes da Agricultura Familiar e/ou Empreende- dores Familiares Rurais ou suas organizações.

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