Revista TCE- 9ª Edição

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Inteiro Teor 74 ca. Alimentação escolar. Aplicação dos recursos do PNAE. a) Para as aquisições de gêneros alimentícios forne- cidos pela Agricultura Familiar e/ou de Empreen- dedores Familiares Rurais ou suas organizações, no âmbito do PNAE, poderá ser adotada pelas Unida- des ou Entidades Executoras do programa a opção pela dispensa de procedimento licitatório, mediante a aplicação do procedimento administrativo deno- minado chamada pública. (grifo nosso) O processo seletivo poderá ocorrer, ainda, por meio de um concurso de projetos, de acordo com o que se exige para a seleção de Organização da Sociedade Civil de Interesse Público (Oscip), con- forme já decidiu este Tribunal: Resolução de Consulta nº 27/2013 (DOC 17/12/2013). Convênio. Termo de parceria. Os- cip . Seleção. Modalidade própria. Concurso de projetos. Entidades privadas sem fins lucrativos. Fornecimento de bens e/ou serviços mediante contrato administrativo. Possibilidade mediante procedimento licitatório realizado nos termos da Lei nº 8.666/93 ou da Lei nº 10.520/02. [Revoga o Acórdão nº 1.871/2003, DOE 10/02/2003]. 1) A seleção de OSCIP para se firmar Termo de Par- ceria deve ser realizada por meio de concurso de pro- jetos, conforme preceitua o art. 5º da Lei Estadual nº 8.687/2007 e o art. 23 e seguintes do Decreto Federal 3.100/1999, observados os princípios nor- teadores da Administração Pública e, no que couber, os procedimentos insculpidos na Lei nº 8.666/1993. (grifo nosso) Pelo exposto, e em resposta ao quesito apre- sentado na consulta, constata-se que, em regra, a adoção da hipótese de licitação dispensável previs- ta no inciso XIII do artigo 24 da Lei nº 8.666/93 prescinde da inviabilidade de competição, desde que plenamente justificado, contudo, existindo vá- rias instituições sem fins lucrativos que preencham os requisitos legais para a hipótese de dispensa de licitação em tela, e que estejam aptas a contratar aquele determinado objeto com a Administração, torna-se necessária a promoção de um processo se- letivo que assegure tratamento igualitário a todas as interessadas, a exemplo da realização de uma chamada pública ou de um concurso de projetos. 2.3 Da comprovação do preço Partindo para o deslinde à segunda parte do questionamento apresentado no item “c” desta con- sulta – “ Pode-se comprovar a vantagem de preço me- diante contratos firmados da instituição com outros órgãos?” – constata-se que o quesito reside em como se justificar o preço da contratação direta amparada no inciso XIII do artigo 24 da Lei nº 8.666/93. Inicialmente, é conveniente evidenciar que qua- se a totalidade das hipóteses de licitação dispensável previstas no artigo 24 da Lei nº 8.666/93, incluída a do inciso XIII, tem como condição fundamental o cumprimento dos requisitos insertos nos incisos do parágrafo único do artigo 26 da lei, destacando- -se, dentre eles, a necessidade de justificativa para o preço da contratação direta (inciso III). 18 Importante salientar que a justificação do pre- ço, tal como requerida no dispositivo legal citado, não deve ser entendida como a comprovação do “menor preço” somente, refere-se ao preço que cor- responde à proposta mais vantajosa e razoável para a Administração naquela contratação específica que pretende realizar. Sobre a necessidade da justificativa do preço das contrações públicas, inclusas as diretas, assim leciona Marçal Justen Filho: 19 A validade da contratação depende da verificação da razoabilidade do preço a ser desembolsado pela Administração Pública. A regra não se vincula pre- cipuamente à contratação direta – afinal, não se admite, em hipótese alguma, que a Administração Pública efetive contratação por valor desarrazoado. Ainda quando exista uma licitação, deve-se verificar se a proposta classificada em primeiro lugar apresen- ta valor compatível com a realização dos interesses protegidos pelo Direito. Proposta de valor excessivo deve ser desclassificada (Lei nº 8.666, art. 48). 18 Lei nº 8.666/93 Art. 26. As dispensas previstas nos §§ 2º e 4º do art. 17 e no inciso III e seguintes do art. 24, as situações de inexigibilidade referidas no art. 25, necessariamente justificadas, e o retardamento previsto no final do parágrafo único do art. 8º desta Lei deverão ser comunica- dos, dentro de 3 (três) dias, à autoridade superior, para ratificação e publicação na imprensa oficial, no prazo de 5 (cinco) dias, como condição para a eficácia dos atos. (Redação dada pela Lei nº 11.107, de 2005) . Parágrafo único. O processo de dispensa, de inexigibilidade ou de retardamento, previsto neste artigo, será instruído, no que couber, com os seguintes elementos: I – caracterização da situação emergencial ou calamitosa que justi- fique a dispensa, quando for o caso; II – razão da escolha do fornecedor ou executante; III – justificativa do preço. 19 JUSTEN FILHO, Marçal. Op. cit. , p. 391.

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