Revista TCE- 9ª Edição

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Inteiro Teor 75 Mas a questão adquire outros contornos em con- tratações diretas, em virtude da ausência de opor- tunidade para fiscalização mais efetiva por parte da comunidade e dos próprios interessados. Diante da ausência de competição, amplia-se o risco de eleva- ção dos valores contratuais. Bem por isso, o art. 25, § 2º, alude à figura do “superfaturamento” como causa de vício da contratação. A razoabilidade do preço deverá ser verificada em função da atividade anterior e futura do próprio particular. O contrato com a Administração Pública deverá ser praticado em condições econômicas simi- lares com as adotadas pelo particular para o restante de sua atividade profissional. Não é admissível que o particular, prevalecendo-se da necessidade pública e da ausência de outros competidores, eleve os valores contratuais. (grifo nosso) Dessa forma, os preços das contratações havi- das com o amparo no inciso XIII do artigo 24 da Lei nº 8.666/93 devem ser claramente justificados, mediante correto balizamento da proposta ofertada com a demonstração da sua compatibilidade com os preços praticados pelo mercado. Aliás, esse é o reiterado posicionamento do TCU: Acórdão nº 994/2006 – Plenário – Relator Min. Ubiratan Aguiar c) ausência de justificativa de preços por parte do órgão, como exigida pela Lei nº 8.666/93, art. 26, §1º, que permitisse comparar os preços apresentados pela FUB com os de empresas que prestam serviços de mesma natureza; [...] 9.7.1 restrinja as contratações por dispensa de lici- tação com fulcro no art. 24, inciso XIII, da Lei nº 8.666/93 aos específicos casos em que esteja com- provado o nexo entre a natureza da instituição e o objeto a ser contratado; [...] 9.7.5 faça constar, nos processos de dispensa e de inexigibilidade de licitação, a justificativa de preço exigida pelo parágrafo único, inciso II, do art. 26 da Lei nº 8.666/93; (grifo nosso) Acórdão nº 837/2008 – Plenário – Relator Min. Raimundo Carreiro VOTO De fato, relativamente à dispensa de licitação em exame, não foi realizada a pesquisa de mercado que balizaria a contratação emergencial pretendida, nos termos da Lei nº 8.666/93. Assim admitiram os próprios responsáveis, que efetivaram a contratação baseada em preços originados de disputa licitatória, com o mesmo objeto, realizada pela Infraero há um ano da dispensa de licitação discutida nestes autos, porque entenderam ainda representar os valores de mercado. Considerando que a proposta vencedora de um certame licitatório reflete adequadamente os preços praticados no mercado e representa, teorica- mente, a contratação mais vantajosa para a Adminis- tração, entendo razoáveis os argumentos apresenta- dos pelos dirigentes da estatal. No entanto, observo que eventuais alterações no mercado de publicidade e propaganda causados por novas tendências, técni- cas, abordagens ou outros fatores, porventura ocor- ridos desde a licitação adotada como paradigma, poderiam trazer variações nos preços praticados que passariam despercebidas pela Infraero, tendo em vis- ta a abordagem adotada. (grifo nosso) Acórdão nº 787/2009 – Plenário – Relator Min. Benjamin Zymler Voto Tais ocorrências, a meu ver, não só violam a literali- dade da norma inserta no art. 26, parágrafo único, inc. III, da Lei nº 8.666/93, que estabelece a obri- gatoriedade de constar dos processos de dispensa e inexigibilidade de licitação a prévia justificativa do preço, mas o dever de o gestor demonstrar a boa e regular utilização dos recursos públicos. Se no âmbito privado, previamente à celebração de um contrato, compete ao administrador de uma empresa cercar-se de todas as cautelas necessárias, de forma a verificar, no mínimo, a adequação dos preços ofertados, bem como a possibilidade de nego- ciação, caso considere necessário, maior zelo e dili- gência caberá ao administrador público em situação equivalente. [...] Assim, dada a magnitude das contratações, com muito mais razão, far-se-ia necessária a aferição da razoabilidade dos preços avençados, valendo-se de todos os meios disponíveis para proceder a essa ava- liação, o que não ocorreu. (grifo nosso) Acórdão nº 1.793/2009 – Plenário – Relator Min. Augusto Sherman Voto Lembro que a Lei de Licitações exige, para casos de dispensa, que os preços praticados sejam compatíveis com os do mercado, portanto, devem ser trazidos, aos autos, documentos que mostrem a possível an- tieconomicidade das contratações, para constituir prova objetiva do favorecimento a terceiros aponta- do pela Unidade Técnica, que ainda constitui apenas indício. (grifo nosso)

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