Revista TCE- 9ª Edição
Inteiro Teor 76 Sobre essa necessidade do balizamento dos pre- ços das aquisições realizadas pela Administração Pública, inclusive quando se tratar de contratações diretas, este Tribunal tem o seguinte prejulgado: Resolução de Consulta nº 41/2010 (DOE 07/06/2010). Licitação. Dispensa e inexigibilida- de. Necessidade de justificação do preço contrata- do. Formas de balizamento de preços. 1) Nos processos de inexigibilidade e dispensa de li- citação deve-se justificar o preço, nos termos do art. 26 da Lei nº 8.666/1993. [...] 2) O balizamento deve ser efetuado pelos preços pra- ticados no âmbito dos órgãos e entidades da Admi- nistração Pública, no mercado, no fixado por órgão oficial competente, ou, ainda, por aqueles constantes do sistema de registro de preços. (grifo nosso) Assim, constata-se ser bastante razoável que as justificativas do preço das contratações diretas, mormente aquelas amparadas pela previsão do in- ciso XIII do artigo 24 da Lei nº 8.666/93, devam demonstrar a compatibilidade das ofertas com os preços praticados no mercado para aquele objeto específico ou objeto similar. Aliás, é conveniente salientar que em várias ou- tras hipóteses de contratações diretas previstas no artigo 24 da Lei de Licitações é exigida a confor- midade dos preços da contratação com os preços praticados no mercado, a exemplo daquelas per- mitidas pelos incisos VII, VIII, X, XX e XXIII do artigo. Nesse norte, observa-se que os preços prati- cados em contratações pretéritas com a própria Administração Pública é um excelente referencial para balizamento de preços, contudo, não é o úni- co que deve ser utilizado para a aferição daqueles que são efetivamente praticados no mercado, prin- cipalmente quando esse referencial se limita aos contratos celebrados pela mesma instituição que se pretende contratar. Nessa linha de entendimento, cita-se a seguinte manifestação do TCU: Acórdão nº 3516/2007 – Primeira Câmara – Re- lator Min. Aroldo Cedraz Voto Ora, a pesquisa de preços realizada apenas em ban- co de dados dos preços praticados pelo setor públi- co poderá implicar disseminação e perpetuação de contratação com preços incompatíveis com aqueles praticados pelo mercado. Exemplo concreto é o seg- mento de TI em que se observa uma redução drástica dos preços de equipamentos, programas e insumos ao longo dos anos, meses, e até mesmo dias. Não se pode perder de vista, ademais, que em determinado momento um bem pode, de forma inadvertida, ser contratado com sobrepreço e este se disseminar e até mesmo perpetuar em todo setor público. Mostra-se, desse modo, inadequada a comparação de preços licitados unicamente com base naqueles praticados pela administração pública. (grifo nosso) Desta forma, para o balizamento e a justifica- tiva dos valores das contratações diretas amparadas no inciso XIII do artigo 24 da Lei nº 8.666/93, não é suficiente a comprovação de preços praticados em contratos firmados entre a instituição pretendida com outros órgãos/entidades da Administração, tendo em vista que deve ser demonstrado que tais preços são compatíveis com aqueles praticados no mercado para o objeto pretendido, ou seus simi- lares. 3. CONCLUSÃO Pelo exposto e considerando que: a) o quesito da alínea “a” da presente consulta não preenche o requisito de admissibilida- de previsto no inciso III do artigo 232 do RITCE-MT, ou seja, não foi apresentado de forma objetiva; b) as situações fáticas que se subsomem ao amparo do inciso XIII do artigo 24 da Lei nº 8.666/93 não podem ser taxativamente elencadas por este Tribunal, pois dependem de análise caso a caso; c) para a contratação direta prevista no inciso XIII do artigo 24 da Lei nº 8.666/93 im- põem-se os seguintes requisitos: que o for- necedor seja uma pessoa jurídica brasileira e sem fins lucrativos; que esta instituição seja incumbida regimental ou estatutaria- mente da pesquisa, do ensino ou do desen- volvimento institucional, ou dedicar-se à recuperação social do preso, e que possua inquestionável reputação ético-profissional; d) as contratações diretas realizadas ao ampa- ro do inciso XIII do artigo 24 da Lei nº 8.666/93 somente devem ser admitidas quando restar demonstrado estrita compa- tibilidade e pertinência entre o objeto a ser contratado e o objeto social da instituição selecionada; e) a instituição selecionada por meio da apli- cação do inciso XIII do artigo 24 da Lei
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