Revista TCE- 9ª Edição
Inteiro Teor 77 nº 8.666/93 deve demonstrar que dispõe de estrutura própria, adequada e suficiente para o cumprimento do objeto da avença, vedada a possibilidade de subcontratações; f ) a expressão “desenvolvimento institucional” consigna um termo juridicamente indeter- minado, e que, por isso mesmo, deve ser in- terpretado com prudência e parcimônia, sob pena de o termo albergar contrações, por meio de dispensa de licitação, não preten- didas pelo legislador e que violem a regra de realização de licitação pública consagrada no inciso XXI do artigo 37 da CF/88; g) sob o manto da expressão “desenvolvimen- to institucional”, nos termos autorizadores da hipótese de dispensa de licitação pre- vista no inciso XIII do artigo 24 da Lei nº 8.666/93, não se admitem terceirizações de pessoal, bem como a contratação de servi- ços que se prestam ao suprimento de ne- cessidades permanentes da Administração contratante; h) a hipótese de contratação direta prevista no inciso XIII do artigo 24 da Lei nº 8.666/93 exclui a possibilidade de se contratar en- tidades que pratiquem atos de “empresa”, tendo em vista que estas entidades têm o lucro como finalidade e por natureza; i) em regra, a adoção da hipótese de licita- ção dispensável prevista no inciso XIII do artigo 24 da Lei nº 8.666/93 prescinde da inviabilidade de competição, desde que plenamente justificado, contudo, existindo várias instituições sem fins lucrativos que preencham os requisitos legais para a hipó- tese de dispensa de licitação em tela, e que estejam aptas a contratar aquele determi- nado objeto com a Administração, torna- -se necessária a promoção de um processo seletivo que assegure tratamento igualitário a todas as interessadas, a exemplo da reali- zação de uma chamada pública ou de um concurso de projetos; j) a quase totalidade das hipóteses de licita- ção dispensável previstas no artigo 24 da Lei nº 8.666/93, incluída a do inciso XIII, tem como condição fundamental o cum- primento dos requisitos insertos nos inci- sos do parágrafo único do artigo 26 da Lei, mormente as justificativas da contratação, da escolha do fornecedor e do preço; k) para o balizamento e a justificativa dos valores das contratações diretas ampara- das no inciso XIII do artigo 24 da Lei nº 8.666/93, não é suficiente a comprovação de preços praticados em contratos firma- dos pela instituição selecionada com outros órgãos/entidades da Administração, tendo em vista que deve ser demonstrado que tais preços são compatíveis com aqueles prati- cados no mercado para o objeto pretendi- do, ou seus similares; e, Considerando-se os argumentos anteriormen- te apresentados e que não existe prejulgado neste Tribunal que responda integralmente aos quesitos versados nesta consulta, ao julgar o presente pro- cesso e concordando o egrégio Tribunal Pleno com o entendimento delineado neste parecer, sugere-se a aprovação da seguinte ementa, nos termos do § 1º do art. 234 da Resolução 14/2007: Resolução de Consulta nº __/2014. Licitações. Dispensa. Artigo 24, XIII, da Lei nº 8.666/93. Requisitos e definições. 1) Nas contratações diretas amparadas no inciso XIII do artigo 24 da Lei nº 8.666/93, exige-se o cumpri- mento dos seguintes requisitos: a) a instituição que se pretende contratar deve ser brasileira e não ter fins lucrativos; ser incumbida regimental ou estatutariamente da pesquisa, do ensino ou do desenvolvimento institucional, ou dedicar-se à recuperação social do preso; e pos- suir inquestionável reputação ético-profissional; b) comprovação da estrita compatibilidade e do nexo entre o objeto a ser contratado e os objeti- vos sociais da instituição contratada; c) demonstração de que a contratada dispõe de estrutura própria adequada e suficiente para o cumprimento do objeto da avença, vedada a possibilidade de subcontratações; d) o cumprimento das exigências insculpidas nos incisos do parágrafo único do artigo 26 da Lei de Licitações, mormente as justificativas da contrata- ção, da escolha do fornecedor e do preço. 2) A expressão “desenvolvimento institucional”, insculpida no inciso XIII do artigo 24 da Lei nº 8.666/93, deve ser interpretada com prudência e parcimônia, sob pena de albergar contrações diretas que violem a regra de realização de licitação pública consagrada no inciso XXI do artigo 37 da CF/88. 3) Na opção da licitação dispensável, mormente aquela amparada pelo inciso XIII do artigo 24 da Lei nº 8.666/93, não se admitem as terceirizações de pessoal, bem como a contratação de serviços que se prestam ao suprimento de necessidades permanentes da Administração contratante. 4) Em regra, a adoção da hipótese de licitação dispen-
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