Terceirização de Serviços Médicos Guia de Boas Práticas para a Saúde Pública
106 Ambos os critérios, entretanto, não se aplicam a serviços médicos especializados, que requerem maior complexidade técnica, devendo ser licitados por outras modalidades, como a concorrência, pois o pregão não pode ser utilizado para serviços técnicos especializados, como a contratação de médicos, nem para a aquisição de equipamentos médicos que não sejam considerados bens comuns. Por bens e serviços comuns, considera-se “ aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade podem ser objetivamente definidos pelo edi- tal, por meio de especificações usuais de mercado” 52 , repetindo-se a de- finição anterior. Entretanto, o pregão não será utilizado para contratações de serviços técnicos especializados de natureza predominantemente intelectual e de obras e serviços de engenharia, com exceção dos serviços comuns de en- genharia 53 . Deverão ser serviços padronizáveis no que diz respeito a critérios de desempenho e qualidade nas ações de manutenção, adequação e adap- tação de bens móveis e imóveis para preservar suas características origi- nais. Segundo a Orientação Normativa 54 da AGU : “ Compete ao agente ou setor técnico da Administração declarar que o objeto licitatório é de natureza comum para efeito de utilização da modalidade pregão e definir se o objeto corresponde a obra ou serviço de engenharia, sendo atribuição do órgão jurídico analisar o devido enquadramento da moda- lidade licitatória aplicável ”. Na área de saúde, a imensa maioria dos medicamentos e materiais de saúde, além da maioria dos serviços, são contratados por essa modalidade, por serem enquadrados como “bens e serviços comuns”. Entretanto, serviços médicos, classificados como serviços técnicos especializados, não podem ser selecionados por intermédio dessa modalidade , assim como a aquisição de equipamentos, materiais, permanentes ou de consumo, que não são considerados comuns, onde devem ser selecionados por concorrência, concurso, etc. 52 Art. 6º, XIII, da Nova Lei de Licitações 53 Art. 29, parágrafo único, da Nova Lei de Licitações
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