Terceirização de Serviços Médicos Guia de Boas Práticas para a Saúde Pública
115 Contratação de Fornecedor Exclusivo (art. 74, I, da Lei n.º 14.133/2021) : é inexigível a licitação para a aquisição de materiais, de equipamentos ou de gêneros, ou contratação de serviços que só possam ser fornecidos por produtor, empresa ou representante comercial exclusivos. Na área de saúde, é muito comum a aquisição de equipamentos que estudos técnicos e/ou científicos indiquem que só uma determinada marca e modelo atende às exigências médicas (não pode ser uma simples preferência por determinada marca ou modelo), especialmente nos casos de alta especialidade. Nesse caso, a administração deverá demonstrar a inviabilidade de competição mediante atestado de exclusividade, contrato de exclusivida- de, declaração do fabricante ou outro documento idôneo capaz de com- provar que o objeto é fornecido ou prestado por produtor, empresa ou representante comercial exclusivos, vedada a preferência por marca espe- cífica (art. 74, § 1º, da Lei n.º 14.133/2021). Contratação de Serviços Técnicos Especializados (art. 74, III, da Lei nº 14.133/2021): é inexigível a licitação para contratação dos seguintes servi- ços técnicos especializados de natureza predominantemente intelectual com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexi- gibilidade para serviços de publicidade e divulgação. Na área médica, são exemplos de serviços técnicos especializados que podem ser contratados por inexigibilidade de licitação: estudos técnicos e planejamentos; pareceres, perícias e avaliações em geral; assessorias ou consultorias técnicas; fiscalização, supervisão ou gerenciamento de serviços médicos; treinamento e aperfeiçoamento de pessoal; controles de qualidade e tecnológico, análises, testes e ensaios de campo e laboratoriais . Nesse caso, considera-se de notória especialização o profissional ou a empresa cujo conceito no campo de sua especialidade, decorrente de de- sempenho anterior, estudos, experiência, publicações, organização, apa- relhamento, equipe técnica ou outros requisitos relacionados com suas atividades, permita inferir que o seu trabalho é essencial e reconhecida- mente adequado à plena satisfação do objeto do contrato (art. 74, § 3º, da Lei n.º 14.133/2021) , sendo vedada a subcontratação de empresas ou a
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