Terceirização de Serviços Médicos Guia de Boas Práticas para a Saúde Pública

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119 mantidas as condições inicialmente previstas. No regramento anterior (Lei n.º 8.666/93), deveria haver uma justificativa de não ser possível repetir o certame sem prejuízo para a administração, mas na nova lei, basta que tenha havido a licitação deserta ou fracassada. Assim, todos os itens onde não se obteve sucesso na licitação de medicamentos podem ser contra- tados diretamente, desde que sejam mantidas as condições previstas no edital de licitação cujo item foi deserto ou fracassado.  Aquisição de material para manutenção da garantia (art. 75, IV, “a”, da Lei nº 14.133/2021): permite a aquisição de bens, componentes ou peças de origem nacional ou estrangeira necessários à manutenção de equipa- mentos diretamente do fornecedor original, quando essa exclusividade for indispensável para a vigência da garantia técnica. Um exemplo na área de serviços médicos seria a compra de uma peça de reposição para um equipamento de ressonância magnética de um hospital público, adquirido com uma garantia técnica de cinco anos. Caso esse equipamento apresente problemas durante o período de garantia, o hospital pode optar por comprar a peça diretamente do fabricante original, sem passar pelo processo licitatório, porque a manutenção da garantia depende da utilização de peças originais fornecidas exclusivamente pelo fabricante. O objetivo da dispensa, nesse caso, é garantir que o equipamento continue funcionando adequadamente e que a garantia técnica não seja invalidada por intervenções de terceiros. A justificativa da contratação di- reta deve ser bem documentada, comprovando que a compra da peça original é essencial para manter a garantia. A dispensa visa evitar proble- mas com o equipamento e garantir a continuidade do atendimento à po- pulação, assegurando que a manutenção ocorra de maneira eficiente e em conformidade com as exigências técnicas do fabricante.  Aquisição de produtos para pesquisa e desenvolvimento (art. 75, IV, “c”, da Lei n.º 14.133/2021) : refere-se à possibilidade de aquisição direta de produtos para pesquisa e desenvolvimento, sem a necessidade de um processo licitatório.

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