Terceirização de Serviços Médicos Guia de Boas Práticas para a Saúde Pública
124 Um exemplo na área de serviços médicos seria a necessidade de um hospital público de alta complexidade realizar uma avaliação técnica detalhada de propostas para a aquisição de um novo sistema de radioterapia. O hospital, por ser uma referência no tratamento de câncer, precisa formar uma comissão para avaliar aspectos altamente específicos das propostas, como a tecnologia empregada nos equipamentos e sua eficácia no tratamento dos pacientes. Dada a complexidade e a importância do processo, é necessário contar com profissionais de notória especialização no campo da radioterapia para garantir uma avaliação precisa e qualificada. Nesse cenário, o hospital pode contratar diretamente um físico médico ou um especialista em radioterapia, reconhecido no meio acadêmico e profissional por sua vasta experiência e conhecimento técnico. Como se trata de um profissional de notória especialização, que possui um conhecimento reconhecido e comprovado por sua atuação, artigos científicos e contribuições à área de saúde, a contratação por dispensa de licitação é justificada. A presença de um especialista dessa natureza na comissão de avaliação assegura que as decisões tomadas terão uma base técnica sólida, garantindo que o equipamento escolhido seja o mais adequado às necessidades da instituição e dos pacientes. Além disso, a contratação do especialista por dispensa de licitação é fundamentada no fato de que um processo licitatório convencional poderia dificultar a seleção de um profissional com o nível de expertise necessário. A lei permite essa flexibilização para garantir que profissionais de altíssimonível, cuja especialização é amplamente reconhecida, possamser rapidamente integrados às comissões de avaliação técnica, assegurando a qualidade das decisões tomadas em processos de grande impacto, como a aquisição de tecnologias de ponta para tratamento de saúde. Isso também reflete a preocupação em aliar agilidade e qualidade técnica em áreas críticas como a saúde pública. Contratação de instituição de ensino, pesquisa e extensão (art. 75, XV, da Lei n.º 14.133/2021) : permite a contratação direta de instituição bra- sileira que tem como finalidade estatutária apoiar e executar atividades de ensino, pesquisa, extensão e inovação, bem como aquelas dedicadas à recuperação social de pessoas presas .
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