Terceirização de Serviços Médicos Guia de Boas Práticas para a Saúde Pública

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165 durante a execução do contrato de serviços médicos, afetando não apenas a empresa em questão, mas também sua capacidade de licitar em qualquer nível da administração pública em todo o país. Essas penalidades são fundamentais para garantir que os contra- tos de serviços contínuos sejam executados de forma eficiente e em conformidade com a legislação, assegurando que os serviços médicos essenciais sejam prestados adequadamente à população. A fiscaliza- ção não tem a função de punir, mas de monitorar a execução, fazendo sugestões fundamentadas às autoridades competentes para a aplicação das penalidades necessárias, conforme as infrações que venham a ocor- rer. Em qualquer caso, para que seja possível a penalização da contrata- da, é necessária a instauração de processo administrativo que assegure à empresa ampla defesa, contraditório, duplo grau de jurisdição e demais práticas processuais. 11.21 Extinção do Contrato A Lei n.º 8.666/93 utiliza a expressão “rescisão contratual” ( art. 79) e a Lei n.º 14.133/21 utiliza a expressão “extinção do contrato” (art. 138) , mas seu significado é o mesmo. De acordo com o art. 138 da Lei n.º 14.133/2021, extinção do contrato administrativo poderá ocorrer da seguinte forma:  determinada por ato unilateral e escrito da administração, exceto no caso de descumprimento decorrente de sua própria conduta;  consensual, por acordo entre as partes, por conciliação, por media- ção ou por comitê de resolução de disputas, desde que haja interesse da administração;  determinada por decisão arbitral, em decorrência de cláusula com- promissória ou compromisso arbitral, ou por decisão judicial. Na Lei n.º 8.666/93, a rescisão unilateral poderá ocorrer por:  “culpa” do contratado (inadimplemento ou inexecução do contrato) - art. 78, I ao XI e XVIII  por interesse público - art. 78, XII  pela ocorrência de caso fortuito ou força maior - art. 78, XVII

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