Terceirização de Serviços Médicos Guia de Boas Práticas para a Saúde Pública

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166 Já na Lei n.º 14.133/21, a extinção do contrato poderá ocorrer por:  “culpa” do contratado (inadimplemento ou inexecução do contrato) - art. 137, I a IV, VI e IX  “culpa” do contratante - art. 137, VII  por interesse público - art. 137, VIII  pela ocorrência de caso fortuito ou força maior - art. 137, V O contratado terá direito à extinção do contrato nas seguintes hipó- teses (art. 137, § 2º, da Lei n.º 14.133/2021):  supressão, por parte da administração, de obras, serviços ou com- pras que acarretemmodificação do valor inicial do contrato além do limi- te da Lei;  suspensão de execução do contrato, por ordem escrita da adminis- tração, por prazo superior a três meses;  repetidas suspensões que totalizem noventa dias úteis;  atraso superior a dois meses;  não liberação pela administração, nos prazos contratuais, de área, local ou objeto, para execução de obra, serviço ou fornecimento, e de fon- tes de materiais naturais especificadas no projeto, inclusive devido a atra- so ou descumprimento das obrigações atribuídas pelo contrato à admi- nistração relacionadas a desapropriação, a desocupação de áreas públicas ou a licenciamento ambiental. Na nova lei de licitações e contratos foi adicionado a opção de extin- ção do contrato por culpa do contratante (art. 137, VII) e, quando a extinção decorrer de culpa exclusiva da administração, o contratado será ressarci- do pelos prejuízos regularmente comprovados que houver sofrido e terá direito à devolução de sua garantia e, ainda, aos pagamentos devidos pela execução do contrato até a data da rescisão e ao pagamento do custo da desmobilização (art. 138, § 2º, da Lei n.º 14.133/2021) . 11.22 Nulidade do Contrato A Lei n.º 8.666/93 tratava o tema de maneira relativamente simplória, dispondo que “a declaração de nulidade do contrato administrativo opera retroativamente, impedindo os efeitos jurídicos que ele, ordinariamente, deveria produzir, além de desconstituir os já produzidos”.

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