Terceirização de Serviços Médicos Guia de Boas Práticas para a Saúde Pública
167 Para alémdisso, reconhecia o dever da administração pública contra- tante de indenizar o contratado por aquilo que houvesse sido executado até a data de declaração de nulidade e por outros prejuízos regularmente comprovados e não imputáveis a esse último (art. 59). Já a Lei n.º 14.133/2021, a seu turno, determinou que a decisão sobre declaração de nulidade do contrato (e para suspensão de execução), caso constatada irregularidade no procedimento licitatório ou na execução contratual, somente será adotada na hipótese em que se revelar medida de interesse público, com avaliação de diversos aspectos aptos a motivar o juízo de oportunidade e conveniência a ser exercido pela administração pública contratante, quais sejam (art. 147) : impactos econômicos e financeiros decorrentes do atraso na frui- ção dos benefícios do objeto do contrato; riscos sociais, ambientais e à segurança da população local decor- rentes do atraso na fruição dos benefícios do objeto do contrato; motivação social e ambiental do contrato; custo da deterioração ou da perda das parcelas executadas; despesa necessária à preservação das instalações e dos serviços já executados; despesa inerente à desmobilização e ao posterior retorno às ativida- des; medidas efetivamente adotadas pelo titular do órgão ou entidade para o saneamento dos indícios de irregularidades apontados; custo total e estágio de execução física e financeira dos contratos, dos convênios, das obras ou das parcelas envolvidas; fechamento de postos de trabalho diretos e indiretos em razão da paralisação; custo para realização de nova licitação ou celebração de novo con- trato; custo de oportunidade do capital durante o período de paralisação.
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