Terceirização de Serviços Médicos Guia de Boas Práticas para a Saúde Pública
193 co e o Poder Judiciário , no acompanhamento dos contratos de terceiriza- ção dos serviços médicos. Essa interação é essencial para uma fiscalização mais eficiente e abrangente. Ao identificar indícios de crimes, como fraude ou corrupção, os tribu- nais de contas repassam as informações ao Ministério Público, que tem a prerrogativa de mover ações judiciais contra os responsáveis. Em muitos casos, os tribunais de contas realizam fiscalizações conjuntas com as con- troladorias internas, visando promover um acompanhamento mais próxi- mo e contínuo da execução dos contratos. 14.6 Promoção da Transparência e Controle Social Finalmente, os tribunais de contas desempenham um papel cru- cial na promoção da transparência e na facilitação do controle social sobre os contratos de terceirização de serviços médicos . A divulgação de relatórios de auditoria e pareceres técnicos contribui para que a socie- dade tenha conhecimento sobre a forma como os recursos públicos estão sendo utilizados, permitindo que os cidadãos, a imprensa e as organiza- ções da sociedade civil acompanhem e fiscalizem a gestão pública. A transparência é um dos pilares do controle externo exercido pelos tribunais de contas e o acesso público às informações sobre a terceiriza- ção dos serviços médicos fortalece a participação social e a prevenção de irregularidades. 14.7 Consulta Para além da principal função deste órgão de controle externo, qual seja, fiscalizatória, a consulta é um processo disponível, por meio do qual uma dúvida em tese pode ser levada à análise e deliberação pelo Plená- rio. O prejulgado de tese normativa, uma vez aprovado, vinculará e condi- cionará o procedimento nos demais processos que tramitam no Tribunal, bem como direcionará a tomada de decisões pelos gestores públicos. As normas legais de cada Tribunal de Contas preveem o rito proces- sual a ser seguido para formulação das consultas. No caso do TCE-MT, o Código de Processo de Controle Externo 6 5 elenca os legitimados a formu- 65 § único do art. 78 da LC nº 752/2022: São legitimados a formular consulta: I - no âmbito estadual, o Governador, o Presidente do Tribunal de Justiça, o Presidente da Assembleia Legislativa, os Secretários de Estado, o Procurador Geral do Estado, o Procurador Geral de Justiça, o Defensor Público Geral e os dirigentes
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