Terceirização de Serviços Médicos Guia de Boas Práticas para a Saúde Pública

Terceirização de Serviços Médicos Guia de Boas Práticas para a Saúde Pública

71 tenha um caráter de eventualidade ou maior autonomia. Em decisão, afirmou-se que são lícitos, ainda que para a execução da atividade-fim da empresa, os contratos de terceirização de mão de obra, parceria, so- ciedade e de prestação de serviços por pessoa jurídica (pejotização), des- de que o contrato seja real, isto é, que não haja relação de emprego com a empresa tomadora do serviço 40 . O termo pejotização surge da denominação pessoa jurídica e aca- bou sendo vinculado a uma prática pejorativa após a corriqueira prática indevida de fraudar o contrato de trabalho, por meio da criação de pes- soas jurídicas, que continuam prestando serviço como pessoas f ísicas. A pejotização é considerada ilegal quando, na prática, as empresas utilizam em caráter de imposição ao empregado em constituir ou apre- sentar pessoa jurídica em nome próprio ou no quadro societário, com vistas a desvirtuar relação tipicamente empregatícia. Nesses casos, a empresa que precisa de determinados serviços deci- de demitir seus empregados, contratados pelo regime da CLT, e buscar a contratação de pessoas jurídicas, na maioria das vezes que representam uma única pessoa f ísica. Assim, embora a relação de trabalho passe a ser regida por normas do direito civil, deixando de existir todos os direi- tos trabalhistas que tanto se perseguiu pela população, os colaborado- res continuam prestando serviços somente para este empregador, com pessoalidade, habitualidade, subordinação, onerosidade, e sendo uma pessoa f ísica, ou seja, presentes todos os requisitos de uma relação de emprego protegida pela CLT. Cumpre ressaltar que as pessoas jurídicas são essenciais para a di- nâmica da economia e do mercado de trabalho. Entretanto, em função da possibilidade de terceirização irrestrita na legislação atual e em fun- ção dos benef ícios fiscais de que gozam as empresas em relação às pes- soas f ísicas, uma nova situação se estabeleceu nos últimos anos, ou seja, a dissimulação da relação de emprego de fato existente. Por fim, resta claro a legalidade da prestação de serviços por pes- soa jurídica (pejotização) desde que não se configure fraude ao vínculo empregatício, ou seja, não pode estar presente de forma concomitante 40 Rcl 56.285 AgR/SP, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe 30/3/2023.

RkJQdWJsaXNoZXIy Mjc3OTE=