Terceirização de Serviços Médicos Guia de Boas Práticas para a Saúde Pública

Terceirização de Serviços Médicos Guia de Boas Práticas para a Saúde Pública

72 os requisitos de empregado previstos no artigo 3º da CLT, citados acima. 6.6 O Risco da Precarização da M ão de Obra dos Serviços M édicos Como já abordado anteriormente, a terceirização dos serviços mé- dicos, quando adotada de forma inadequada, pode ser prejudicial para a classe, pois os profissionais perdem direitos trabalhistas e são submetidos a ummercado altamente saturado, com valores irrisórios e sem nenhuma garantia. Neste contexto, um risco da terceirização, que deve ser combatido, é a precarização do trabalho médico. Frequentemente, os trabalhadores terceirizados são contratados pelas empresas vencedoras dos certames como pessoas jurídicas (PJs individuais) ou por meio de sociedades em conta de participação (SCPs). A SCP é um modelo societário que não exige registro na Junta Comercial e não possui autonomia patrimonial. Somente os sócios ostensivos têm obrigações com terceiros, enquanto os demais sócios são responsáveis apenas entre si. A relação entre médicos e clínicas ou hospitais, estruturada por meio de SCPs, pode ser usada para mascarar contratações terceirizadas, transformando-as em “quarteirizações” por meio da “pejotização”. Isso dá aos prestadores de serviços o viés de sócios, mas com participação societária mínima. Assim como na pejotização, a criação de SCPs pode ter o objetivo de descaracterizar a relação empregatícia, fazendo com que os profissionais médicos, por meio de seus CNPJs, recebam apenas uma pequena cota societária da empresa vencedora do contrato. Os profissionais contratados pelas empresas que venceram as licita- ções (terceirizadas) tornam-se as pessoas que efetivamente prestarão o serviço e não são abrangidos pelas proteções das leis trabalhistas por se tratar de pessoas jurídicas e não físicas. Em função disso, acabam enfrentando condições de trabalho menos favoráveis em comparação aos empregados diretos, e, embora a legisla- ção brasileira preveja a responsabilidade subsidiária da administração pú-

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