Terceirização de Serviços Médicos Guia de Boas Práticas para a Saúde Pública

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74  Planos, orçamentos e leis de diretrizes orçamentárias;  As prestações de contas e parecer prévio;  Relatório resumido da execução orçamentária;  Relatório de gestão fiscal; e  As versões simplificadas desses documentos., Assim, a gestão fiscal abrange o cumprimento dos instrumentos ci- tados, os quais são objeto de fiscalização pelos órgãos de controle. O Go- verno Federal vem autorizando concursos públicos, em atendimento às recomendações dos órgãos de controle, com o intuito de evitar as contra- tações terceirizadas de pessoal, atento aos limites estabelecidos com gas- tos de pessoal. Vez que, na forma dos arts. 18, 19 e 20 da Lcp n.º 101/2000, a classificação da despesa com esses terceirizados não está incluída como despesa de pessoal, conforme Decisão TCU n.º 1.084/01-Plenário, DOU, 24 de janeiro 2002. Vejamos, então, o que diz os arts. 18 a 20 da referida Lei: Art. 18 . Para os efeitos desta Lei Complementar, entende-se como despesa total com pessoal: o somatório dos gastos do ente da Federação com os ativos, os ina- tivos e os pensionistas, relativos a mandatos eletivos, cargos, funções ou empre- gos, civis, militares e de membros de Poder, com quaisquer espécies remunera- tórias, tais como vencimentos e vantagens, fixas e variáveis, subsídios, proventos da aposentadoria, reformas e pensões, inclusive adicionais, gratificações, horas extras e vantagens pessoais de qualquer natureza, bem como encargos sociais e contribuições recolhidas pelo ente às entidades de previdência. § 1 o Os valores dos contratos de terceirização de mão-de-obra que se referem à substituição de servidores e empregados públicos serão contabilizados como "Outras Despesas de Pessoal”. De acordo com o art. 19 da Lei, os percentuais referentes aos gastos com pessoal que deverão ser observados pela União, Estados, Municípios e Distrito Federal são os seguintes: Art. 19. Para os fins do disposto no caput do art. 169 da Constituição, a despesa total com pessoal, em cada período de apuração e em cada ente da Federação, não poderá exceder os percentuais da receita corrente líquida, a seguir discrimi- nados: I – União: 50% (cinquenta por cento); II – Estados: 60% (sessenta por cento); III – Municípios: 60% (sessenta por cento).

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