Terceirização de Serviços Médicos Guia de Boas Práticas para a Saúde Pública

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75 O art. 20 da Lei Complementar define ainda: Art. 20. A repartição dos limites globais do art. 19 não poderá exceder os seguin- tes percentuais: (...) II - Na esfera estadual: a) 3% (três por cento) para o Legislativo, incluído o Tribunal de Contas do Es- tado; b) 6% (seis por cento) para o Judiciário; c) 49% (quarenta e nove por cento) para o Executivo; d) 2% (dois por cento) para o Ministério Público dos Estados; III - na esfera municipal: a) 6% (seis por cento) para o Legislativo, incluído o Tribunal de Contas do Mu- nicípio, quando houver; b) 54% (cinquenta e quatro por cento) para o Executivo. Em consulta realizada pelo Congresso Nacional ao Tribunal de Con- tas da União acerca da forma de contabilização dos limites de gastos a se- rem realizados com pessoal, em contratos de gestão entre organizações sociais e entes públicos na área de saúde, o Tribunal de Contas entendeu, por meio do Acórdão TCU nº 2.444/2016-Plenário, que tais despesas de contratações não se enquadram nos limites estabelecidos: 1. Não há, na jurisprudência do TCU, deliberações que reconheçam como obri- gatória a inclusão de despesas pagas a organizações sociais que celebram con- trato de gestão com a União para fins de verificação do atendimento aos limi- tes com gastos de pessoal estabelecidos pela LRF. 2 . Os fundamentos adotados pelo STF na ADI 1.923 confirmam que os contratos de gestão celebrados com organizações sociais não consistem em contratação de terceirizados. 3 . O art. 18, §1º, da LRF e o art. 105 da LDO 2016 exigem apenas a contabilização dos gastos com contratos de terceirização de mão de obra que se referem a substituição de servidores e empregados públicos e a contratação de pessoal por tempo deter- minado; assim, nem todo gasto com terceirização de mão de obra o legislador elegeu para fazer parte do cálculo do limite de despesa com pessoal. Se a norma restringe os casos de contabilização dos gastos com terceirização, com maior razão conclui-se que as despesas com contratação de organizações sociais não devem ser computadas para finalidade do art. 19 da LRF. Não obstante o citado entendimento, o acórdão ainda conclui: 4. A utilização abusiva da contratação de organizações sociais pode acarretar

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