Terceirização de Serviços Médicos Guia de Boas Práticas para a Saúde Pública
81 prestação de serviços permanentes previstos na Lei n.º 6.019, de 3 de ja- neiro de 1974 44 , com os quais guardam clara semelhança. A Lei n.º 6.019/1974, em sua versão atualizada, permite que a contrata- ção de prestação de serviços a terceiros tenha como objeto qualquer ati- vidade do contratante, incluindo a atividade principal (art. 4º-A). Contudo, ela não faz menção específica quanto à administração pública. Por outro lado, a Lei n.º 14.133/2021, ao abordar o contrato de serviços com dedicação exclusiva de mão de obra pela administração, determina que tais ativida- des sejam acessórias, instrumentais ou complementares (art. 48). Há, em princípio, um aparente conflito entre as legislações sobre o tipo de atividade que pode ser terceirizada. No entanto, é preciso considerar o que a administração busca terceirizar . É evidente que fun- ções sensíveis não podem ser terceirizadas, embora essas representem uma parcela bem menor em comparação com as atividades administra- tivas rotineiras. O Decreto Federal n.º 9.507, de 21 de setembro de 2018 45 , pode ser utilizado como referência nesse sentido. Quanto às contratações de serviços com dedicação exclusiva de mão de obra, a empresa contratada deve comprovar que está em conformida- de com as obrigações trabalhistas e o recolhimento do FGTS, fornecendo os documentos necessários para tal comprovação (art. 50). Em resumo, tanto as contratações no regime de dedicação exclusiva de mão de obra, regulamentadas pela Lei n.º 14.133/2021, quanto os contratos de prestação de serviços a terceiros, previstos na Lei n.º 6.019/1974, constituem ferramentas de terceirização de serviços, nas quais o vínculo contratual é estabelecido entre a administração pública e a empresa prestadora de serviços, sem a formação de um vínculo jurídico direto entre a administração e os empregados que executam os serviços. 7.2 Plano de Contratação Anual O planejamento anual das contratações é um processo essencial para garantir que uma organização pública atenda às suas necessidades de forma eficiente, utilizando o orçamento de maneira estratégica. No 44 Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l6019.htm 45 Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2018/decreto/d9507.htm
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