BJ Consolidado - Junho 2020
100 Edição Consolidada | fevereiro de 2014 a junho de 2020 (Representação de Natureza Interna. Relator: Conse- lheiro Domingos Neto. Acórdão nº 7/2017-SC. Julgado em 26/04/2017. Publicado no DOC/TCE-MT em 05/05/2017. Processo nº 19.216-3/2016 ) . Pessoal. Consórcio Público. Empregado público. Majoração de jornada de trabalho. Havendo autorização normativa, justificativa e concor- dância expressa de empregado de Consórcio Público, cujo vínculo funcional é regido pela CLT, é possível a majoração de sua jornada de trabalho prevista originalmente no pro- cesso seletivo autorizador da contratação, devendo haver, consequentemente, a readequação proporcional da remu- neração do funcionário à nova jornada pactuada. (Representação de Natureza Externa. Relator: Conse- lheiro Substituto Moisés Maciel. Acórdão nº 90/2016-PC. Julgado em 25/10/2016. Publicado no DOC/TCE-MT em 16/11/2016. Processo nº 16.152-7/2016 ) . 13.11. DESPESA COM PESSOAL Pessoal. Gastos com pessoal de OSCIP parceira. Cômputo no limite de gasto com pessoal. Os gastos com pessoal de Organização da Sociedade Civil de Interesse Público (OSCIP), decorrentes de parceria com a Administração, quando as respectivas atividades de interesse público executadas pela OSCIP sejam em comple- mentação à ação estatal e estejam previstas no artigo 3º da Lei Federal nº 9.790/1999, não devem ser computados na aferição do limite de gasto total com pessoal do ente público parceiro. (Contas Anuais de Governo. Relator: Conselheiro Subs- tituto Isaías Lopes da Cunha. Parecer Prévio nº 47/2018- TP. Julgado em 13/11/2018. Publicado no DOC/TCE-MT em 04/12/2018. Processo nº 7.528-0/2017 ) . Pessoal. Limite de gastos. Termo de parceria com Oscip. Ausência de complementação de serviços públicos. Substituição de servidores. As despesas oriundas de Termo de Parceria celebrado entre a Administração e Oscip (Organização da Sociedade Civil de Interesse Público) que não estejam relacionadas com a complementação de serviços públicos, mas que, na prática, sejam afetas à terceirização de serviços médicos mediante a substituição de servidores públicos, devem ser agregadas ao montante de gastos utilizado para cálculo dos limites de Despesas com Pessoal previstos na LRF. (Contas Anuais de Governo. Relator: Conselheiro Subs- tituto Luiz Henrique Lima. Parecer Prévio nº 130/2017-TP. Julgado em 19/12/2017. Publicado no DOC/TCE-MT em 09/02/2018. Processo nº 8.195- 7/2016 ) . Pessoal. Despesas com pessoal (art. 18, LRF). Plan- tões médicos. As despesas realizadas a título de plantões médicos prestados com continuidade e habitualidade, com carac- terísticas de gasto público regular, evidenciando uma retri- buição pecuniária pela efetiva contraprestação de trabalho e paga em razão de vínculo com o ente público, possuem caráter remuneratório, e, portanto, devem ser computadas como despesas com pessoal nos termos do art. 18, da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF). Justifica-se tal cômputo, ainda, porque se trata de despesas que não se enquadram no rol taxativo das deduções constantes no art. 19, § 1º, da LRF e nem constituem ressarcimento de despesas efetua- das ou suportadas pelo agente público. (Contas Anuais de Governo. Relator: Conselheiro Subs- tituto Isaías Lopes da Cunha. Parecer Prévio nº 121/2017- TP. Julgado em 15/12/2017. Publicado no DOC/TCE-MT em 24/01/2018. Processo nº 25.902-0 /2015 ) . Pessoal. Controle de despesa (art. 21, parágrafo único, LRF). Concessão de RGA. O ato referente a pagamento de Revisão Geral Anual (RGA) aos servidores públicos, que provoca aumento nas despesas com pessoal nos 180 dias anteriores ao final do mandato do chefe do Executivo municipal, não se enqua- dra como ato nulo de pleno direito nos termos previstos no art. 21, parágrafo único, da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF). (Contas Anuais de Governo. Relator: Conselheiro Subs- tituto Luiz Carlos Pereira. Parecer Prévio nº 109/2017- TP. Julgado em 05/12/2017. Publicado no DOC/TCE-MT em 19/12/2017. Processo nº 8.259-7/2016 ) .
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