BJ Consolidado - Junho 2020

BJ Consolidado - Junho 2020

Edição Consolidada | fevereiro de 2014 a junho de 2020 99 13.10. JORNADA DE TRABALHO Pessoal. Jornada de trabalho. Médicos. Controle de frequência. Desconto financeiro. A Administração Municipal deve implantar controle preciso da frequência e dos serviços dos médicos e planto- nistas que cumprem expediente, destacando a entrada, a saída, as ausências e os plantões realizados, e efetivando desconto financeiro dos profissionais que não tenham cum- prido de forma integral a carga horária. Não se pode impu- tar tal desconto financeiro aos servidores públicos sem pro- vas documentais fidedignas de que estes não cumpriram com seus deveres legais, sob pena de lesão ao princípio da dignidade da pessoa humana, haja vista que a verba ali- mentícia é imprescindível para a subsistência, assim como haverá enriquecimento sem causa da administração pública pelo não pagamento por serviços efetivamente prestados. (Auditoria de Conformidade. Relator: Conselheiro Substituto João Batista Camargo. Acórdão nº 143/2020-TP. Julgado em 02/06/2020. Publicado no DOC/TCE-MT em 09/07/2020. Processo nº 36.521-1/2017 ) . Pessoal. Jornada de trabalho. Servidores comissio- nados. Controle eletrônico de ponto. A Administração deve efetuar o controle na jornada de trabalho dos servidores comissionados com melhor eficá- cia, por meio de controle eletrônico de ponto, para que não incorra na ordenação de pagamentos de subsídios mensais a servidores que não cumpriram integralmente a jornada de trabalho, em atrito com os princípios da legalidade, efi- ciência e com o Estatuto dos Servidores. (Representação de Natureza Interna. Relatora: Conse- lheira Substituta Jaqueline Jacobsen. Acórdão nº 605/2019- TP. Julgado em 27/08/2019. Publicado no DOC/TCE-MT em 06/09/2019. Processo nº 19.512-0/2018 ) . Pessoal. Jornada de trabalho. Controle individu- alizado e informatizado. Justificativa de abonos de faltas. 1. Incumbe ao gestor público a adoção de meios necessários para a regularização do controle da jornada de trabalho dos servidores, adotando sistema de controle efetivo, individualizado e in- formatizado do registro de frequência dos servi- dores, fazendo constar, de forma detalhada, as justificativas para os abonos de faltas. 2. O princípio da eficiência do serviço público deve ser o objetivo da Administração Pública, sendo de- ver da autoridade respectiva exigir a rigorosa ob- servância das normas estabelecidas para registro, controle, apuração da frequência e cumprimento da jornada de trabalho dos servidores. (Representação de Natureza Interna. Relator: Conselhei- ro Substituto Luiz Henrique Lima. Acórdão nº 529/2019-TP. Julgado em 14/08/2019. Publicado no DOC/TCE-MT em 27/08/2019. Processo nº 31.998-8/2018 ) . Pessoal. Controle de frequência. Cumprimento da jornada laboral. Pagamento de salários. O controle de frequência de servidores públicos não po- de ser observado como mera formalidade, constatada por marcações de horários que não correspondem à jornada de trabalho diária estabelecida na legislação do ente. A Administração deve assegurar o efetivo cumprimento da jornada laboral diária de todos os servidores, não bastando a simples instituição de ponto eletrônico que na prática não resulte em um controle efetivo, sob pena de incorrer em ilegalidade na realização de despesa de pagamento de salários sem a respectiva prestação de serviço. (Representação de Natureza Interna. Relator: Conselhei- ro Substituto Luiz Henrique Lima. Acórdão nº 64/2018-PC. Julgado em 29/08/2018. Publicado no DOC/TCE-MT em 21/09/2018. Processo nº 36.675-7 /2017 ) . Pessoal. Autarquias municipais. Horário de ex- pediente e funcionamento. Redução de jornada. Incompatibilidade com o pagamento de horas ex- tras. 1. As entidades autárquicas municipais podem, por meio do respectivo Regimento Interno, es- tabelecer o seu próprio horário de expediente e funcionamento, observando as necessidades de atendimento ao público, as demandas do serviço e a jornada normal/legal de trabalho dos seus servidores, não havendo vinculação obrigatória e automática ao horário adotado pela Prefeitura Municipal. 2. Em regra, a fixação, por ato administrativo moti- vado da Administração, de jornada de trabalho inferior àquela definida legalmente para cada car- go público, é incompatível com o pagamento de horas extraordinárias.

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