BJ Consolidado - Junho 2020
Edição Consolidada | fevereiro de 2014 a junho de 2020 101 Pessoal. Terceirização de serviços médicos. Substi- tuição de servidores. Plantões. Inclusão no limite de despesas com pessoal. Os gastos decorrentes da contratação de prestação de serviços médicos terceirizados, com a finalidade de se subs- tituir servidores públicos efetivos ou empregados públicos, mesmo que a forma de execução do contrato se dê por plantões, amoldam-se ao disposto no art. 18, § 1º, da Lei de Responsabilidade Fiscal e, portanto, devem ser compu- tados para efeito de observância ao limite de despesas com pessoal e classificados no orçamento como “Outras Despe- sas de Pessoal” e não como “Outros Serviços de Terceiros”. (Contas Anuais de Governo. Relatora: Conselheira Substituta Jaqueline Jacobsen. Parecer Prévio nº 39/2017- TP. Julgado em 03/10/2017. Publicado no DOC/TCE-MT em 24/10/2017. Processo nº 8.448-4/2016 ) . Pessoal. Contratação de serviços médicos. Neces- sidade permanente de pessoal. Inclusão no limite de despesas com pessoal. Os gastos decorrentes de contratação de prestação de serviços médicos, a fim de suprir necessidade permanen- te de profissionais de saúde, amoldam-se ao disposto no art. 18, § 1º, da Lei de Responsabilidade Fiscal e, portanto, devem ser computados para efeito de observância ao limi- te de despesas com pessoal e classificados no orçamento como “Outras Despesas de Pessoal” e não como “Outros Serviços de Terceiros”. (Contas Anuais de Governo. Relatora: Conselheira Subs- tituta Jaqueline Jacobsen. Parecer Prévio nº 32/2017- TP. Julgado em 27/09/2017. Publicado no DOC/TCE-MT em 17/10/2017. Processo nº 8.441-7/2016 ) . Pessoal. Limite de gastos com pessoal. Cômputo com base nas despesas liquidadas. Para fins de apuração anual do cumprimento ao limite de gastos com pessoal, em observância à Lei de Respon- sabilidade Fiscal, o cálculo deve ser realizado com base no montante das despesas liquidadas, adotando-se a mesma forma de apuração utilizada na verificação do cumprimento ao limite constitucional referente aos gastos com educa- ção, nos termos da Resolução de Consulta do TCE-MT nº 14/2012. (Contas Anuais de Governo. Relator: Conselheiro Subs- tituto Luiz Carlos Pereira. Acórdão nº 71/2014-TP. Julgado em 23/09/2014. Publicado no DOC/TCE-MT em 10/10/2014. Processo nº 7.738-0/2014 ) . 13.12. ADICIONAIS E GRATIFICAÇÕES Pessoal. Gratificação. Previsão legal de requisitos e comprovação de situação fática especial. A concessão de gratificação a servidores públicos está condicionada à previsão legal dos requisitos caracterizado- res da situação fática especial geradora do direito à percep- ção da vantagem, bem como à comprovação da ocorrência desses requisitos no caso concreto, sendo inadmissível o pagamento indiscriminado de gratificação pelo gestor, sob pena de restituição ao erário dos valores pagos indevida- mente. (Representação de Natureza Interna. Relator: Conselhei- ro José Carlos Novelli. Acórdão nº 1.988/2015-TP. Julgado em 12/05/2015. Publicado no DOC/TCE-MT em 27/05/2015. Processo nº 21.632-1/2014 ) . Pessoal. Direitos sociais. Adicional de insalubrida- de. Lei regulamentadora. O pagamento de adicional de insalubridade a servidor público só pode ser realizado pela administração com base em lei que regulamente as atividades tidas como insalu- bres, tendo em vista que, em face do princípio da estrita legalidade, o pagamento de quaisquer verbas a servidores públicos necessita de autorização legislativa. (Representação de Natureza Interna. Relator: Conse- lheiro José Carlos Novelli. Acórdão nº 19/2015-TP. Julgado em 24/02/2015. Publicado no DOC/TCE-MT em 12/03/2015. Processo nº 6.717-2/2014 ) . Pessoal. Gratificação. Percentual ou valor da con- cessão. Previsão em lei. A lei que criar gratificação destinada a retribuir a con- traprestação de serviços especiais de determinados cargos ou funções deve definir, de forma precisa, percentual ou valor certo e determinado da gratificação, sendo vedado o estabelecimento de ampla margem para a atuação discri- cionária na sua concessão, sob pena de ofender os princí- pios da legalidade e da impessoalidade. (Contas Anuais de Gestão. Relator: Conselheiro Substitu- to Luiz Carlos Pereira. Acórdão nº 41/2014-PC. Julgado em 20/08/2014. Publicado no DOC/TCE-MT em 03/09/2014. Processo nº 7.824-7/2013 ) .
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