BJ Consolidado - Junho 2020

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102 Edição Consolidada | fevereiro de 2014 a junho de 2020 Pessoal. Direitos sociais. Adicional de insalubrida- de. Laudo técnico. O pagamento de adicional de insalubridade a servidor público só pode ser realizado com base em laudo técnico realizado por peritos de áreas específicas, tendo em vis- ta que tal adicional não consiste em uma retribuição pela função desempenhada, mas, sim, em um plus pelo traba- lho realizado em condições potencialmente nocivas para o servidor e comprovadas pela perícia. (Contas Anuais de Gestão. Relator: Conselheiro Jo- sé Carlos Novelli. Acórdão nº 709/2014-TP. Julgado em 01/04/2014. Publicado no DOC/TCE-MT em 15/04/2014. Processo nº 7.319-9/2013 ) . 13.13. INDENIZAÇÃO ESPECIAL E HONORÁRIOS AD- VOCATÍCIOS Pessoal. Indenização especial. Exoneração de ser- vidor efetivo de cargo em comissão ou de função de confiança. O pagamento de indenização especial a servidor efeti- vo, em decorrência de exoneração de cargo em comissão ou de função de confiança, constitui afronta à Constituição Federal, mesmo se autorizado em lei do respectivo ente, uma vez que se trata de perda de vínculo atrelado à livre nomeação e exoneração por parte do gestor público (art. 37, II, CF/1988). (Contas Anuais de Gestão. Relator: Conselheiro Substi- tuto Luiz Carlos Pereira. Acórdão nº 2.650/2014-TP. Julgado em 25/11/2014. Publicado no DOC/TCE-MT em 18/12/2014. Processo nº 7.545-0/2013 ) . Pessoal. Procurador municipal. Honorários advo- catícios sucumbenciais. Destinação direta ou indi- reta. Os honorários advocatícios sucumbenciais obtidos em demandas de ações de execução fiscal vencidas pelo mu- nicípio pertencem à Fazenda Pública, não podendo ser depositados diretamente na conta bancária particular do procurador municipal, por contrariar o princípio da unidade de caixa previsto no § 3º, do artigo 164, da CF/1988 e artigo 56 da Lei 4.320/1964, sendo possível, no entanto, a desti- nação, direta ou indireta, ao procurador municipal, desde que posterior à apropriação como receita orçamentária pelo ente público e com amparo em lei municipal que discipline a matéria. (Contas Anuais de Gestão. Relator: Conselheiro Valter Albano. Acórdão nº 2.548/2014-TP. Julgado em 29/10/2014. Publicado no DOC/TCE-MT em 19/11/2014. Processo nº 7.571-0/2013 ) . 13.14. REMUNERAÇÃO: DISPOSIÇÕES GERAIS E COMPONENTES Pessoal. Remuneração. Gratificação. Concessão e incorporação. Previsão legal. Súmula 372 do TST. 1. Para efeito de concessão e incorporação de gra- tificação, a Súmula 372 do Tribunal Superior do Trabalho não se aplica aos servidores estatutários, pois, diferentemente dos empregados públicos, os direitos e vantagens do servidor estatutário não são disciplinados pela Consolidação das Leis Trabalhis- tas, mas decorrentes de lei específica. 2. A concessão de gratificação a servidores públicos está condicionada à previsão legal, que deverá es- tabelecer as condições para a concessão da vanta- gem, incluindo: categoria de servidores beneficiá- rios, valores, hipóteses e requisitos para concessão. 3. Ante à presunção de boa-fé no recebimento de gra- tificação sem amparo legal, e em virtude de errô- nea interpretação ou má aplicação da lei, descabe a restituição pelo servidor beneficiário do pagamento feito pela Administração. (Representação de Natureza Externa. Relator: Conselhei- ro Substituto Isaías Lopes da Cunha. Acórdão nº 21/2020- SC. Julgado em 23/06/2020. Processo nº 20.395-5/2017 ) . Pessoal. Remuneração. Revisão Geral Anual. Nor- ma de eficácia limitada. Lei regulamentadora. Te- oria da reserva do possível. 1. A disposição constitucional sobre a Revisão Geral Anual (art. 37, X) é norma programática de eficácia limitada, de modo que sua efetivação depende de lei integrativa. Dessa forma, a Revisão Geral Anual não consiste em norma de aplicabilidade imedia- ta, dependendo de lei posterior que regulamente o dispositivo constitucional. 2. A efetivação de normas programáticas se sub- mete à teoria da reserva do possível, estando, portanto, condicionada à existência de capaci- dade financeira do ente público, sendo o direito decorrente dessas normas levado a efeito caso a exigência seja razoável e suscetível de ser atendi-

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