BJ Consolidado - Junho 2020
106 Edição Consolidada | fevereiro de 2014 a junho de 2020 estranho à previsão da receita e fixação da despesa. (Contas Anuais de Governo. Relator: Conselheiro Sér- gio Ricardo. Parecer Prévio nº 17/2016-TP. Julgado em 11/10/2016. Publicado no DOC/TCE-MT em 24/10/2016. Processo nº 870-2/2015 ) . 14.3. CRÉDITOS ADICIONAIS Planejamento. Créditos adicionais. Regularização de créditos por retroatividade de lei. Não há a possibilidade de se empregar a retroativida- de de lei para regularizar créditos adicionais abertos sem prévia lei autorizadora. De acordo com o art. 167, V, da Constituição Federal, a abertura de créditos adicionais deve ser precedida de autorização legislativa, não sendo possível outra interpretação desse dispositivo. (Contas Anuais de Governo. Relatora: Conselheira Substituta Jaqueline Jacobsen. Parecer Prévio nº 2/2020- TP. Julgado em 17/02/2020. Publicado no DOC/TCE-MT em 11/03/2020. Processo nº 16.738-0/2018 ) . Planejamento. Créditos adicionais. Decretos de abertura. Publicidade e transparência. 1. Os decretos executivos municipais relativos à abertura de créditos adicionais suplementares devem ser publicados em meios oficiais, como condição de eficácia e cumprimento ao princípio constitucional da publicidade, além de disponibi- lizados à sociedade em portal de transparência. 2. A necessidade da publicação e divulgação dos atos públicos em Diário Oficial é para que estes sejam considerados válidos e conhecidos pela sociedade e para que assim possam iniciar a ter seus efeitos. (Contas Anuais de Governo. Relatora: Conselheira Substituta Jaqueline Jacobsen. Parecer Prévio nº 51/2019- TP. Julgado em 28/11/2019. Publicado no DOC/TCE-MT em 29/01/2020. Processo nº 16.718-5/2018 ) . Planejamento. LOA. Alteração. Créditos Adicionais. Fonte de Recursos. Convênios. Excesso de arreca- dação estimado. Frustração na receita. Abertura de créditos e controle do saldo pelas emissões dos empenhos. 1. A assinatura de convênios no decorrer do exercício gera um “excesso de arrecadação estimado” que pode ser utilizado como fonte para abertura de créditos adicionais, e, caso o repasse de recursos não se concretize, haverá a frustração na receita reestimada após firmado o convênio, que, contu- do, não pode ser imputada ao gestor, pois nesse caso o repasse não se concretizou por motivos alheios à sua vontade, e, para todos os efeitos, os créditos adicionais foram abertos por excesso de arrecadação estimado dentro da tendência obser- vada no exercício. 2. Os créditos decorrentes da assinatura de convê- nios no decorrer do exercício, sem que tenham sido previstos quando da elaboração do orçamen- to, devem ser abertos na totalidade dos valores autorizados pela lei, devendo o gestor controlar o saldo aberto pelas emissões dos empenhos, tal como previsto no art. 59 da Lei nº 4.320/64 e na Resolução de Consulta nº 43/2008 do TCE/MT. (Contas Anuais de Governo. Relator: Conselheiro Subs- tituto João Batista Camargo. Parecer Prévio nº 50/2019-TP. Julgado em 28/11/2019. Processo nº 16.725-8/2018 ) . Planejamento. Créditos adicionais. Excesso de ar- recadação. Convênios. Lei autorizativa. Dados do convênio. Os recursos recebidos, decorrentes de convênios fir- mados no exercício financeiro, caracterizam excesso de arrecadação, e, como tal, incorporam-se ao Orçamento mediante lei autorizativa de créditos adicionais, a qual de- ve especificar corretamente os dados dos convênios, tais como: número, concedente, objeto, valor e programa de trabalho. No caso de utilização de recursos do próprio ente como contrapartida em convênios, a lei deve especificar, também, a fonte de recursos da complementação. (Contas Anuais de Governo. Relator: Conselheiro Subs- tituto Luiz Carlos Pereira. Parecer Prévio nº 107/2017-TP. Julgado em 05/12/2017. Publicado no DOC/TCE-MT em 19/12/2017. Processo nº 8.236-8/2016 ) .
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