BJ Consolidado - Junho 2020

BJ Consolidado - Junho 2020

Edição Consolidada | fevereiro de 2014 a junho de 2020 107 Planejamento. Abertura de créditos adicionais. Cancelamento de restos a pagar não processados. Superávit financeiro. É possível a utilização de recursos disponibilizados pe- la superveniência do cancelamento de Restos a Pagar não Processados como lastro financeiro para a abertura de cré- ditos adicionais, quando restar efetivamente comprovado que o procedimento provocou um superávit financeiro na respectiva fonte de recursos. Assim, a simples baixa dos restos a pagar, por si só, não autoriza o aproveitamento dos recursos correspondentes, sendo que, para tanto, há a necessidade de constatação de que a insubsistência da obrigação, após considerados todos os demais compromis- sos vinculados à respectiva fonte, provou um resultado fi- nanceiro positivo capaz de lastrear a assunção de novas obrigações de igual montante. (Contas Anuais de Governo. Relator: Conselheiro Subs- tituto Luiz Carlos Pereira. Parecer Prévio nº 74/2017-TP. Julgado em 14/11/2017. Publicado no DOC/TCE-MT em 30/11/2017. Processo nº 8.262-7/2016 ) . Planejamento. Orçamento. Créditos adicionais. Su- perávit financeiro. Os recursos disponibilizados por meio da apuração de superávit financeiro, para fins de lastrear a autorização/ abertura de créditos adicionais, devem ser calculados a partir das informações constantes do Balanço Patrimonial do exercício anterior e considerar cada fonte de recursos individualmente, sendo legalmente vedada a utilização de valores superiores àqueles apurados. É preciso considerar, ainda, que os recursos oriundos de fontes vinculadas so- mente podem ser utilizados para a autorização/abertura de créditos adicionais relacionados à sua respectiva des- tinação. (Contas Anuais de Governo. Relatora: Conselheira Subs- tituta Jaqueline Jacobsen. Parecer Prévio nº 76/2017- TP. Julgado em 14/11/2017. Publicado no DOC/TCE-MT em 30/11/2017. Processo nº 8.435-2/2016 ) . Planejamento. Abertura de créditos suplementa- res. Excesso de arrecadação. Convênios. Observân- cia do cronograma físico-financeiro do plano de trabalho. A abertura de crédito adicional suplementar, tendo co- mo fonte de recursos o excesso de arrecadação decorrente do recebimento de parcelas de convênios, deve ocorrer de acordo com o cronograma físico-financeiro de execução e os valores correspondentes estabelecidos no plano de tra- balho do pacto colaborativo, considerados em cada exercí- cio financeiro pela parte nele a ser executada. (Contas Anuais de Governo. Relator: Conselheiro Subs- tituto Isaías Lopes. Parecer Prévio nº 65/2017-TP. Julgado em 14/11/2017. Publicado no DOC/TCE-MT em 30/11/2017. Processo nº 2 5.899-7/2015 ) . Planejamento. Créditos Adicionais. Excesso de Ar- recadação. 1. A apuração do excesso de arrecadação para abertura de créditos adicionais deve ser realizada por fonte de recursos, de forma a atender ao ob- jeto de sua vinculação, conforme determina o parágrafo único do artigo 8º da Lei de Responsa- bilidade Fiscal. 2. É vedada a abertura de créditos adicionais por excesso de arrecadação sem recursos disponíveis, sendo que, para se evitar essa prática, a gestão deve realizar um acompanhamento mensal efe- tivo com o intuito de avaliar se os excessos de arrecadação estimados estão adequados com a previsão ao longo do exercício e se as fontes de recursos, nas quais foram apurados os excessos, já utilizados para abertura de créditos adicionais, permanecem apresentando resultados superavi- tários. 3. Caso se verifique que o excesso de arrecadação projetado para o exercício e já utilizado para aber- tura de crédito adicional não se concretizará, a gestão deve adotar medidas de ajuste e de limi- tação de despesas previstas na Lei de Responsa- bilidade Fiscal, de forma a evitar o desequilíbrio financeiro e orçamentário das contas públicas. 4. A diferença positiva entre as receitas arrecadadas e as despesas realizadas, constatada durante o exercício, constitui fator atenuante da irregulari- dade caracterizada pela abertura de crédito adi- cional sem a concretização do excesso de arre- cadação na respectiva fonte de recursos, desde que não configure desequilíbrio fiscal das contas públicas. (Contas Anuais de Governo do Estado. Relator: Con- selheiro Antonio Joaquim. Parecer Prévio nº 4/2015-TP. Julgado em 16/06/2015. Publicado no DOC/TCE-MT em 23/06/2015. Processo nº 8.176-0/2014 ) .

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