BJ Consolidado - Junho 2020

BJ Consolidado - Junho 2020

108 Edição Consolidada | fevereiro de 2014 a junho de 2020 14.4. LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS (LDO) Planejamento. LDO. Metas Fiscais. Resultado Pri- mário. Descumprimento. Responsabilização e san- ção específica. 1. O descumprimento da Meta de Resultado Primá- rio estabelecida no Anexo de Metas Fiscais da LDO não implica em responsabilização automática do chefe do Poder Executivo, pois o alcance des- sa meta é influenciado apenas parcialmente pelo gestor público. Por outro lado, é recomendável que o gestor avalie os fatores que impediram o atingimento da meta, bem como que fixe novas metas que sejam compatíveis com a nova conjun- tura econômica. 2. As metas fiscais, incluída a de resultado primá- rio, não são regras jurídicas propriamente ditas a serem cumpridas em quaisquer circunstâncias; mas, sim, parâmetros de planejamento e trans- parência a serem observados na elaboração da lei orçamentária anual e na execução orçamentária. Dessa forma, a princípio, não há sanção específica prevista no ordenamento jurídico para o caso de a meta não ser alcançada. Isso porque as regras vigentes indicam que a meta fixada deve servir como norma programática em matéria orçamen- tário-financeira; ou seja, como norte à atuação do Poder Executivo. (Contas Anuais de Governo. Relator: Conselheiro Subs- tituto Luiz Henrique Lima. Parecer Prévio nº 15/2019- TP. Julgado em 15/10/2019. Publicado no DOC/TCE-MT em 30/10/2019. Processo nº 16.721-5/2018 ) . Planejamento. LDO. Autorização para remaneja- mento, transposição e transferência. É possível previsão, na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO), autorizando o remanejamento, a transposição e a transferência de recursos orçamentários, estabelecendo os limites para as suas realizações, sendo necessária a edição de lei específica caso sejam atingidas as limitações cons- tantes nessa peça orçamentária. (Contas Anuais de Governo. Relator: Conselheiro Subs- tituto Luiz Carlos Pereira. Parecer Prévio nº 73/2018-TP. Julgado em 06/12/2018. Publicado no DOC/TCE-MT em 07/02/2019. Processo nº 17.296-0/2017) . Planejamento. LDO. Autorização para transposi- ções, remanejamentos e transferências. Lei espe- cífica. 1. É possível prever, na Lei de Diretrizes Orçamentá- rias (LDO), autorização para realocação de recursos orçamentários por meio de transposições, remane- jamentos e transferências, desde que estabelecidos os limites para suas realizações, sendo necessária lei ordinária específica para autorizar novas realoca- ções, caso sejam atingidos os limites estabelecidos na referida peça orçamentária. 2. O art. 167, VI, da Constituição Federal, ao exigir prévia autorização legislativa para a realização de realocação de recursos, não indica que necessaria- mente deva existir uma lei autorizativa específica ou particular para cada realocação de recursos, o que ofenderia a eficiência que deve pautar políti- cas públicas e demais atos de gestão afetados pelo orçamento. (Contas de Governo do Estado. Relator: Conselheiro Substituto João Batista Camargo. Parecer Prévio nº 3/2018- TP. Julgado em 18/06/2018. Publicado no DOC/TCE-MT em 29/06/2018. Processo nº 8.171-0/2018 ) . Planejamento. Equilíbrio fiscal. Inscrição em restos a pagar. Necessidade de existência de saldo em disponibilidade de caixa. O ente público deve promover um efetivo controle do equilíbrio fiscal de suas contas (art. 1º, § 1º, Lei de Res- ponsabilidade Fiscal), mediante limitação de empenho e de movimentação financeira, caso necessárias, segundo os critérios fixados em lei de diretrizes orçamentárias, de modo a garantir que a inscrição em Restos a Pagar de des- pesas contraídas no exercício seja suportada pelo saldo da disponibilidade de caixa existente, por fontes de recursos. (Contas Anuais de Governo. Relator: Conselheiro Subs- tituto Luiz Carlos Pereira. Parecer Prévio nº 83/2017- TP. Julgado em 28/11/2017. Publicado no DOC/TCE-MT em 14/12/2017. Processo nº 8.238-4/2016 ) .

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