BJ Consolidado - Junho 2020

BJ Consolidado - Junho 2020

Edição Consolidada | fevereiro de 2014 a junho de 2020 109 15. PRESTAÇÃO DE CONTAS 15.1. DEVER DE PRESTAR CONTAS: ENVIO DE DOCU- MENTOS E INFORMAÇÕES Prestação de Contas. Auditorias e inspeções. For- necimento de informações. Sonegação. O dever de prestar contas abrange não só o encami- nhamento de documentos ao Tribunal de Contas na for- ma regulamentar, por meio de sistema informatizado de auditoria, mas também a atuação do gestor em fornecer, oportunamente, as informações necessárias à equipe de auditoria para o exercício do controle externo. Nenhum documento ou informação pode ser sonegado ao Tribunal de Contas em suas inspeções ou auditorias, sob qualquer pretexto, sob pena de caracterizar sonegação de informa- ções, que é falta grave passível de cominação de pena, nos termos do artigo 215 da Constituição do Estado de Mato Grosso. (Contas Anuais de Governo. Relator: Conselheiro Subs- tituto Isaías Lopes da Cunha. Parecer Prévio nº 53/2019- TP. Julgado em 28/11/2019. Publicado no DOC/TCE-MT em 29/01/2020. Processo nº 16.659-6/2018 ) . Prestação de Contas. Envio de documentos. Justifi- cativas para não envio. Bis in idem na penalização. 1. As eventuais dificuldades encontradas pela gestão pública para o envio de documentos ao Tribunal de Contas devem ser devidamente informadas, com a apresentação de justificativa razoável e oportuna. O que não se pode admitir é a omissão na prestação de contas, prejudicando o exercício do controle externo, sob pena de aplicação de sanção pecuniária. 2. O fato de o gestor público já ter sido penalizado pelo não envio de documentos não induz à carac- terização de bis in idem , que é verificado quando se trata do mesmo caso concreto, e não quando se reincide em infração. (Representação de Natureza Externa. Relator: Conselhei- ro Substituto Luiz Henrique Lima. Acórdão nº 607/2019-TP. Julgado em 27/08/2019. Publicado no DOC/TCE-MT em 06/09/2019. Processo nº 5.662-6/2017 ) . Prestação de Contas. Atividades vinculadas ao Sistema Aplic. Designação de servidor responsá- vel. Acumulação excepcional das atividades pelo próprio gestor. 1. Em regra, os titulares dos órgãos e das entidades fiscalizados pelo TCE-MT ficam obrigados a desig- nar, no mínimo, 1 (um) servidor efetivo para cen- tralizar, em nível operacional, o relacionamento com o Tribunal e responder pela coordenação das atividades vinculadas ao Sistema Aplic na Unida- de Gestora. 2. Excepcionalmente, em pequenas unidades ad- ministrativas com quadro de servidores efetivos reduzido ou inexistente e, desde que essa carên- cia de pessoal seja demonstrada e justificada, as providências junto ao Sistema Aplic poderão ser acumuladas pelo gestor, sem caracterizar inob- servância ao princípio da segregação de funções, tendo em vista que a remessa das informações ao sistema tem natureza de ato de prestação de contas, o que já é obrigação inerente à própria pessoa do administrador público. (Contas Anuais de Gestão. Relatora: Conselheira Subs- tituta Jaqueline Jacobsen. Acórdão nº 84/2015-SC. Julgado em 04/08/2015. Publicado no DOC/TCE-MT em 31/08/2015. Processo nº 1.877-5/2014 ) . Prestação de Contas. Atraso no envio de documen- tos e informações. Aplicação de multa. Previsão em resolução normativa. Princípio da legalidade. Atende ao princípio da legalidade a aplicação de mul- ta pelo Tribunal de Contas por atraso no cumprimento da obrigação legal de prestar contas (art. 75, VIII, da LC nº 269/2007), mesmo quando os documentos e informações que devem ser enviados ao Tribunal forem especificados por meio de resolução normativa, tendo em vista que ao Tribunal, no âmbito de sua competência e jurisdição, assis- te o poder para regulamentar os documentos e informa- ções que devem integrar a prestação de contas dos seus jurisdicionados (artigos 2º e 3º da LC nº 269/2007). (Recurso de Agravo. Relatora: Conselheira Substituta Ja- queline Jacobsen. Acórdão nº 3.008/2015-TP. Julgado em 07/07/2015. Publicado no DOC/TCE-MT em 20/07/2015. Processo nº 7.868-9/2013 ) .

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