BJ Consolidado - Junho 2020

BJ Consolidado - Junho 2020

110 Edição Consolidada | fevereiro de 2014 a junho de 2020 15.2. CONTAS DE GOVERNO Prestação de Contas. Apresentação de contas em Revisão de Parecer Prévio. Violação do devido pro- cesso legal. A apresentação intempestiva de Contas de Governo, por ocasião de pedido de revisão de parecer prévio, não encontra amparo normativo no art. 283-B do Regimento Interno do TCE-MT, violando o devido processo legal e não sanando a irregularidade do atraso no dever de prestar contas, não cabendo aplicar ao caso o princípio da verdade real. (Recurso Ordinário. Relator: Conselheiro Substituto Luiz Carlos Pereira. Acórdão nº 306/2017-TP. Julgado em 04/07/2017. Publicado no DOC/TCE-MT em 13/07/2017. Pro- cesso nº 913-0/2015 ) . 15.3. CONVÊNIO Prestação de Contas. Convênio. Corresponsabilida- de do gestor sucessor. Adoção de medidas legais. Compete ao gestor sucessor de entidade da Adminis- tração apresentar as contas referentes a recursos públicos recebidos em convênio por seu antecessor, quando este não o tiver feito, ou, na impossibilidade de prestar contas do instrumento firmado, deve adotar as medidas legais visando preservar o patrimônio público por meio de instau- ração de Tomada de Contas Especial, sob pena de corres- ponsabilidade por conduta omissiva e aplicação de sanção pecuniária pelo Tribunal de Contas. (Tomada de Contas Especial. Relator: Conselheiro Subs- tituto Luiz Henrique Lima. Acórdão nº 107/2018-PC. Julgado em 07/11/2018. Publicado no DOC/TCE-MT em 14/11/2018. Processo nº 9.340-8/2016 ) . Prestação de Contas. Convênio. Notas fiscais e ou- tros documentos. Nexo causal entre despesas e objeto. 1. Na prestação de contas de convênio, a apresenta- ção somente de notas fiscais para comprovação da aplicação dos recursos públicos transferidos é insuficiente, sendo necessários outros documen- tos, tais como cópia de cheques, notas de ordem bancária e/ou comprovantes de transferência ele- trônica, além de outros elementos como filma- gens e/ou fotografias no caso de convênios para realização de eventos. 2. Na hipótese em que os documentos apresentados na prestação de contas de convênio impossibilita- rem o estabelecimento do nexo causal entre as despesas efetuadas e os fins pretendidos, cabe condenação solidária do convenente e do contra- tado ao ressarcimento ao erário e aplicação de sanção pecuniária pelo Tribunal de Contas. (Tomada de Contas Especial. Relator: Conselheiro Subs- tituto Luiz Carlos Pereira. Acórdão nº 83/2018-PC. Julgado em 26/09/2018. Publicado no DOC/TCE-MT em 19/10/2018. Processo nº 31.508-7/2017 ) . Prestação de Contas. Tomada de Contas. Convê- nio ou instrumento congênere. Desconsideração da personalidade jurídica. Responsabilidade so- lidária. 1. Compete à empresa convenente prestar contas dos recursos recebidos do Poder Público por meio de convênio ou instrumento congênere. 2. É possível a desconsideração da personalidade jurídica da convenente quando, em sede de processo de Tomada de Contas, for constatado dano ao erá rio, obser vado o direito ao contraditório e à ampla defesa. 3. Respondem, solidariamente, pelos danos causa- dos ao erário na aplicação dos recursos públicos, a p essoa jurídica convenente e seus sócios. (Tomada de Contas Especial. Relator: Conselheiro Subs- tituto Luiz Carlos Pereira. Acórdão nº 33/2018 – PC. Julgado em 15/05/2018. Publicado no DOC/TCE-MT em 04/06/2018. Processo nº 4.777-5/2015 ) . Prestação de Contas. Convênio. Intempestividade. Objeto avençado cumprido. A intempestividade na prestação de contas de convênio não implica, por si só, em irregularidade das respectivas contas e no ressarcimento dos valores recebidos, quando restar devidamente comprovado que os recursos foram destinados e vinculados ao efetivo cumprimento do ob- jeto avençado. (Tomada de Contas Especial. Relator: Conselheiro Subs- tituto João Batista de Camargo. Acórdão nº 1/2017- PC. Julgado em 05/09/2017. Publicado no DOC/TCE-MT em 04/10/2017. Processo nº 13.839-8/2016 ) .

RkJQdWJsaXNoZXIy Mjc3OTE=