BJ Consolidado - Junho 2020

BJ Consolidado - Junho 2020

Edição Consolidada | fevereiro de 2014 a junho de 2020 113 16. PREVIDÊNCIA 16.1. DISPOSIÇÕES GERAIS Previdência. RPPS. Empresa contratada. Gestão da entidade previdenciária. Normatização de ro- tinas e procedimentos. Formalização de processos administrativos. 1. A existência de empresa contratada, para prestar serviços auxiliares a RPPS municipal, não exime a gestão da entidade previdenciária de praticar atos administrativos que demonstrem sua atuação de supervisão e de controle em todas as fases dos processos administrativos previdenciários, desde a fase inicial, instrutória, decisória, recursal, até a fa- se de cumprimento das decisões administrativas. 2. A partir do momento em que o município institui RPPS, seja na forma de autarquia, fundo contábil ou outro modelo de unidade gestora, ele reves- te esse ente de aspectos funcionais, orgânicos e gerenciais necessários para que desempenhe ati- vidades que lhes são próprias. 3. A gestão do RPPS deve normatizar rotinas e pro- cedimentos que garantam sua atuação tanto nos processos de arrecadação quanto de concessão de benefícios previdenciários, por meio da formaliza- ção de processos administrativos. (Contas Anuais de Gestão. Relator: Conselheiro Substitu- to Luiz Carlos Pereira. Acórdão nº 12/2020-TP. Julgado em 17/02/2020. Publicado no DOC/TCE-MT em 04/03/2020. Processo nº 15.940-9/2019 ) . Previdência. Servidor aposentado por RPPS. Víncu- lo ao RGPS pelo mandato de vereador. 1. É possível o exercício do cargo eletivo de vereador por servidores aposentados vinculados a RPPS, tendo em vista que nessa condição de inativida- de não há incompatibilidade de horários para o exercício da vereança, nos termos do que dispõe o § 10, do artigo 37, c/c inciso III, do artigo 38, todos da CF/1988. 2. O servidor efetivo aposentado por RPPS, quando em exercício de mandato eletivo de vereador, é contribuinte obrigatório do RGPS, devendo a Câ- mara Municipal providenciar os devidos recolhi- mentos junto à Receita Federal do Brasil. (Contas Anuais de Gestão. Relatora: Conselheira Subs- tituta Jaqueline Jacobsen. Acórdão nº 94/2015-SC. Julgado em 18/08/2015. Publicado no DOC/TCE-MT em 09/09/2015. Processo nº 1.812-0/2014 ) . Previdência. RPPS. Cadastro de segurados e de- pendentes. É obrigatória a manutenção de cadastro atualizado dos segurados e de seus dependentes no Regime Próprio de Previdência Social – RPPS, tendo em vista que os dados dos segurados e dos seus dependentes são imprescindíveis para a realização da avaliação atuarial do respectivo fundo de previdência. (Recurso Ordinário. Relator: Conselheiro Sérgio Ricardo. Acórdão nº 436/2015-TP. Julgado em 03/03/2015. Publica- do no DOC/TCE-MT em 26/03/2015. Processo nº 5 .928- 5/2010 ) . Previdência. Aposentadoria. Averbação de tempo de contribuição em duplicidade. É vedada a utilização em duplicidade de tempo de con- tribuição ao INSS para fins de concessão de aposentadoria em dois cargos públicos acumuláveis, a exemplo dos cargos de professor estadual e de professor municipal, tendo em vista que um único tempo de contribuição não pode gerar dois benefícios para o segurado. (Representação de Natureza Externa. Relator: Conselhei- ro José Carlos Novelli. Acórdão nº 2.409/2014-TP. Julgado em 14/10/2014. Publicado no DOC/TCE-MT em 12/11/2014. Processo nº 5.411-9/2012 ) . Previdência. Dispensa de retenção de encargos patronais. Serviços de escritório de contabilidade. Os serviços prestados por escritório de contabilidade não se enquadram na hipótese de dispensa de retenção de encargos previdenciários patronais destinada à contratação de serviços referentes ao exercício da profissão regulamen- tada de contabilista (art. 120 da Instrução Normativa da Receita Federal 971/2009), porque os escritórios de con- tabilidade, em geral, não executam somente atividades intrínsecas da contabilidade, mas diversos outros serviços. (Contas Anuais de Gestão. Relator: Conselheiro Substitu- to Luiz Henrique Lima. Acórdão nº 80/2014-PC. Julgado em 10/09/2014. Publicado no DOC/TCE-MT em 24/09/2014. Processo nº 8.310-0/2013 ) .

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