BJ Consolidado - Junho 2020

BJ Consolidado - Junho 2020

114 Edição Consolidada | fevereiro de 2014 a junho de 2020 16.2. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA Previdência. Contribuições. Administração muni- cipal. Falta de repasse de contribuição de servi- dores. Parecer prévio contrário em contas anuais de governo. 1. A falta de repasse dos valores das contribuições previdenciárias, descontados das remunerações dos servidores segurados, é conduta de natureza gravíssima que enseja emissão de parecer prévio contrário à aprovação das respectivas contas anu- ais de governo municipal, tendo em vista que tal conduta configura crime de apropriação indébita de acordo com a legislação pátria. 2. No âmbito das contribuições previdenciárias, a parte descontada dos servidores segurados em nenhuma hipótese pode ser tratada como receita flexível para o pagamento de outras despesas que não as de caráter previdenciário. 3. A Administração municipal está obrigada consti- tucionalmente a contribuir com o custeio do seu RPPS, realizando os recolhimentos das obrigações previdenciárias (patronais e dos segurados) dentro dos prazos estabelecidos, sob pena de responsa- bilização pessoal pelos juros e multas decorrentes de atrasos. (Contas Anuais de Governo. Relatora: Conselheira Substituta Jaqueline Jacobsen. Parecer Prévio nº 45/2019- TP. Julgado em 28/11/2019. Publicado no DOC/TCE-MT em 19/12/2019. Processo nº 16.678-2/2018 ) . Previdência. RPPS. Alíquotas de contribuições pre- videnciárias. Avaliação atuarial. Déficit previden- ciário. A arrecadação de receitas oriundas das contribuições previdenciárias dos servidores e do ente público deve ser suficiente para cobrir o custo normal com a folha de paga- mento dos benefícios concedidos aos aposentados e pen- sionistas. Nesse sentido, é imprescindível que as alíquotas das contribuições previdenciárias dos entes e dos servidores públicos sejam corretamente definidas, segundo avaliação atuarial, de forma a reduzir o déficit previdenciário, bem como evitar a utilização de recursos próprios do Tesouro para arcar com insuficiência financeira do respectivo RPPS. (Contas Anuais de Governo. Relator: Conselheiro Subs- tituto Isaías Lopes da Cunha. Parecer Prévio nº 9/2019-TP. Julgado em 06/08/2019. Publicado no DOC/TCE-MT em 19/08/2019. Processo nº 856-7/2019 ) . Previdência. Contribuição. Base de cálculo. Parce- las relativas ao exercício de cargo em comissão e função de confiança. Embora as parcelas relativas ao exercício de cargo em comissão e função de confiança, em regra, não integrem os proventos de aposentadoria, com fundamento no princípio da solidariedade do custeio da previdência, elas podem ser consideradas na base de cálculo das contribuições previ- denciárias, desde que haja previsão legal para tanto. (Auditoria de Conformidade. Relator: Conselheiro Subs- tituto Luiz Carlos Pereira. Acórdão nº 450/2018-TP. Julgado em 09/10/2018. Publicado no DOC/TCE-MT em 26/10/2018. Processo nº 16.924-2/2016 ) . Previdência. RPPS. Contribuições do servidor. Base de cálculo. Inclusão de parcelas temporárias. Não incorporação a proventos de aposentadoria. Prin- cípio da solidariedade previdenciária. No âmbito do Estado de Mato Grosso, as remunerações referentes a gratificação por dedicação exclusiva, prevista no art. 12 da Lei Complementar Estadual nº 206/2004, bem como aquelas afetas ao exercício de funções, previstas no art. 4º da Lei Estadual nº 7.573/2001 e art. 5º da Lei Es- tadual nº 8.405/2005, incluem-se na base de cálculo das contribuições previdenciárias dos servidores da educação estadual ao Regime Próprio de Previdência Social – RPPS, contudo, não se incorporam aos proventos de aposentado- ria. Embora não propiciarem a incorporação das remunera- ções aos proventos de aposentadoria, essas contribuições asseguram o acesso pelo servidor aos demais benefícios previdenciários e a própria manutenção do sistema pre- videnciário, tendo em vista a observância do princípio da solidariedade. (Recurso de Agravo. Relator Revisor: Conselheiro Valter Albano. Acórdão n° 258/2017-TP. Julgado em 06/06/2017. Publicado no DOC/TCE-MT em 14/06/2017. Processo n° 15.384-2/2015 ) .

RkJQdWJsaXNoZXIy Mjc3OTE=