BJ Consolidado - Junho 2020
Edição Consolidada | fevereiro de 2014 a junho de 2020 115 Previdência. RPPS. Contribuições. Alíquotas previs- tas em lei com base em avaliação atuarial. As alíquotas das contribuições previdenciárias devidas a Regime Próprio de Previdência Social – RPPS devem ser fixadas por meio de lei específica, tendo como base as alí- quotas definidas na avaliação atuarial, de forma a garantir a manutenção do equilíbrio atuarial do regime de previ- dência, tendo em vista que a fixação de alíquotas fora dos padrões atuariais pode resultar na impossibilidade futura de pagamento dos benefícios assegurados pelo fundo de previdência. (Recurso Ordinário. Relator: Conselheiro Sérgio Ricardo. Acórdão nº 436/2015-TP. Julgado em 03/03/2015. Publica- do no DOC/TCE-MT em 26/03/2015. Processo nº 5 .928- 5/2010 ) . 16.3. APLICAÇÃO DE RECURSOS NO MERCADO FI- NANCEIRO Previdência. Aplicação dos recursos previdenciá- rios no mercado financeiro. Taxas mínima e máxi- ma; e Preço Unitário (PU) da Anbima. 1. Quanto às aplicações de recursos do Regime Pró- prio de Previdência Social, há normas específicas do CMN exigindo que o gestor observe as infor- mações divulgadas diariamente por entidades reconhecidamente idôneas, para utilização como referência, antes do efetivo fechamento da opera- ção. O gestor público não pode operar no merca- do financeiro sob a perspectiva de que está livre para negociar qualquer valor de título, bastando que os preços estejam entre o intervalo das taxas mínimas e máximas divulgadas pela Anbima, me- nosprezando o Preço Unitário - PU também por ela publicado diariamente antes da abertura dos mercados. 2. Diferentemente das taxas mínimas e máximas divulgadas pela Anbima, o preço unitário é cal- culado por meio de preços de referência para cada título e vencimento, independentemente da sua participação em operações, calculados com base em metodologias internas, e que representam os preços justos para intenção de negócios de cada entidade. 3. A observância do Preço Unitário de compra e venda se coaduna com a busca da su- premacia do interesse público sobre o privado, da razoabilidade, rentabilidade, economicidade, eficiência do investimento, segurança, proteção e prudência financeiras, além do equilíbrio econô- mico e atuarial. (Recurso Ordinário. Relatora: Conselheira Substituta Jaqueline Jacobsen. Acórdão nº 731/2019-TP. Julgado em 01/10/2019. Publicado no DOC/TCE-MT em 10/10/2019. Processo nº 4.291-9/2010 ) . Previdência. Dano na negociação de ativos finan- ceiros. Desconsideração da Personalidade Jurídica. Restituição ao erário. Mediante a aplicação do instituto da Desconsideração da Personalidade Jurídica (art. 50 do Código Civil), os ad- ministradores e os acionistas de Instituições Financeiras que realizam a intermediação de operações com valores mobiliários, bem como aqueles de empresas de consulto- ria e assessoria que recomendam essas operações, podem ser condenados pelo Tribunal de Contas a restituírem, com recursos próprios e solidariamente, valores a Fundo de Pre- vidência, devido a danos provocados por negociação de títulos públicos promovida com preços superiores ao pra- ticados no mercado. (Representação de Natureza Externa. Relator: Conselhei- ro Substituto Isaías Lopes da Cunha. Acórdão nº 97/2016- SC. Julgado em 17/08/2016. Publicado no DOC/TCE-MT em 30/08/2016. Processo nº 11.654-8/2013 ) . Previdência. Dano na aquisição de ativos financei- ros. Responsabilidade solidária. Gestor do RPPS, empresa contratada e sócios administradores. Respondem solidariamente pela restituição aos cofres de entidade previdenciária, com recursos próprios: a. o gestor administrador do RPPS, pela negligên- cia na aquisição de títulos públicos com base em preços evidentemente superiores aos praticados pelo mercado financeiro, em decorrência da não observância ao disposto no § 2º, do art. 22, da Resolução BACEN nº 3.506/07, que prescreve ser indispensável a necessidade de consulta às insti- tuições financeiras e às informações divulgadas por entidades reconhecidamente idôneas do mer- cado financeiro, de modo a aferir o preço médio de títulos, ainda que públicos, a serem adquiridos por fundos previdenciários; b. a empresa especializada, com atividade regula- mentada pelo Banco Central, contratada com a
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