BJ Consolidado - Junho 2020
116 Edição Consolidada | fevereiro de 2014 a junho de 2020 finalidade de oportunizar a realização de nego- ciações com a maior vantajosidade possível, que concorre, enquanto instituição financeira, para a aquisição de títulos com preços superiores aos praticados pelo mercado, causando evidente pre- juízo à instituição previdenciária; e, c. os sócios administradores da instituição financei- ra, nos termos do artigo 39 da Lei nº 6.024/74 c/c o artigo 50 do Código Civil Brasileiro. (Representação de Natureza Interna. Relator: Conselhei- ro José Carlos Novelli. Acórdão nº 230/2016-TP. Julgado em 19/04/2016. Publicado no DOC/TCE-MT em 02/05/2016. Processo nº 21.557-0/2012 ) . 16.4. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ Previdência. RPPS. Aposentadoria por invalidez. Reavaliação periódica dos motivos ensejadores do benefício e outras providências. Com intuito de evitar irregularidades e em observância ao disposto no artigo 40, § 1º, inciso I, da Constituição Fe- deral, que trata da aposentadoria por invalidez, a gestão do regime próprio previdenciário municipal deve adotar as seguintes providências: a. viabilizar medidas para a reavaliação dos apo- sentados por invalidez, de forma periódica, para verificar se as condições de saúde que ensejaram a incapacidade ainda permanecem; b. quando, por junta médica oficial, forem declara- dos insubsistentes os motivos determinantes da aposentadoria, formalizar, mediante o instituto da reversão, conforme legislação do Ente, o retorno à atividade de servidor aposentado por invalidez; c. quando verificado dano ao erário, instaurar Toma- da de Contas Especial (TCE), nos termos da Reso- lução Normativa nº 24/2014 do TCE-MT; d. implementar rotinas e procedimentos visando à otimização de controle na folha de pagamento, a fim de evitar pagamentos aos aposentados por invalidez que exercem, indevidamente, outra ati- vidade remunerada; e. promover alterações na legislação, quando neces- sárias, com a finalidade de incluir expressamente a obrigatoriedade de os beneficiários da aposen- tadoria por invalidez realizarem periodicamente exame pericial médico, de maneira a confirmar ou não a incapacidade laborativa, sob pena de cancelamento do pagamento do benefício. (Auditoria de Conformidade. Relator: Conselheiro Subs- tituto Luiz Henrique Lima. Acórdão nº 734/2019-TP. Julgado em 01/10/2019. Publicado no DOC/TCE-MT em 10/10/2019. Processo nº 36.676-5/2017 ) . Previdência. RPPS. Compensação financeira. Apo- sentadoria por invalidez. A concessão do benefício decorrente de aposentadoria por invalidez no âmbito de Regime Próprio de Previdência Social – RPPS não gera a possibilidade de compensação financeira pelo Regime Geral de Previdência Social, nos ter- mos do art. 4º do Decreto Federal nº 3.112/1999. (Recurso Ordinário. Relator: Conselheiro Domingos Ne- to. Acórdão nº 84/2017-TP. Julgado em 14/03/2017. Publi- cado no DOC/TCE-MT em 24/03/2017. Processo nº 1.504- 0/2014 ) . 16.5. DESPESAS ADMINISTRATIVAS Previdência. RPPS. Taxa de administração. Cômpu- to das despesas administrativas. As despesas administrativas computadas na aferição do cumprimento da taxa de administração dos RPPS devem ser apuradas pelo valor total empenhado, independen- temente do momento da sua liquidação ou pagamento, conforme as disposições do art. 35 da Lei nº 4.320/64 e do art. 50, II, da Lei de Responsabilidade Fiscal. (Contas Anuais de Gestão. Relator: Conselheiro Substitu- to Isaías Lopes da Cunha. Acórdão nº 211/2015-SC. Julgado em 17/11/2015. Publicado no DOC/TCE-MT em 16/12/2015. Processo nº 1.905-4/2014 ) .
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