BJ Consolidado - Junho 2020

BJ Consolidado - Junho 2020

Edição Consolidada | fevereiro de 2014 a junho de 2020 117 Previdência. Taxa de administração. Constituição de reservas com sobras financeiras. 1. É permitida a constituição de reserva e a utilização das sobras financeiras da taxa de administração de exercícios anteriores para o custeio de despe- sas necessárias à organização e ao funcionamento da unidade gestora do RPPS, desde que observa- dos os seguintes requisitos: a) o percentual da ta- xa de administração deve ser definido em lei (art. 15, IV, Portaria MPS n° 402/2008 e art. 41, IV, da Orientação Normativa MPS/SPS nº 02/2009); e b) a reserva constituída deve ser objeto de demons- tração contábil no balanço patrimonial (Resolução de Consulta nº 32/2010 do TCE-MT). 2. Não é permitida a utilização das sobras financei- ras da taxa de administração de exercícios an- teriores para a cobertura do excesso de gastos das despesas administrativas do RPPS, quando a respectiva reserva não tiver sido demonstrada no balanço patrimonial, tendo em vista que a au- sência da demonstração contábil impossibilita o Tribunal de Contas aferir se os valores das sobras financeiras já foram utilizados no pagamento de outras despesas. (Recurso Ordinário. Revisora: Conselheira Substituta Jaqueline Jacobsen. Acórdão nº 689/2015-TP. Julgado em 10/03/2015. Publicado no DOC/TCE-MT em 25/03/2015. Pro- cesso nº 12.378-1/2012 ) . 17. PROCESSUAL 17.1. DISPOSIÇÕES GERAIS Processual. Princípio da adstrição ou congruência. Aplicação no Tribunal de Contas. Princípio da ofi- cialidade. 1. Não se aplica o princípio da adstrição (art. 492, ca- put , Código de Processo Civil) às decisões que o Tribunal de Contas profere, em razão da natureza epistemológica das matérias que analisa. O prin- cípio da adstrição ou congruência tem sua apli- cabilidade destinada às decisões proferidas pelo Poder Judiciário, cuja atuação está limitada pela provocação das partes. 2. Em razão da natureza jurídico-administrativa dos processos de competência dos Tribunais de Contas, aplica-se o princípio da oficialidade, que atribui sempre a movimentação do processo, ain- da que instaurado por provocação do particular, pois, uma vez iniciado, passa a pertencer ao Poder Público. 3. Ao se conjugar a competência constitucional dos tribunais de contas para realizar inspeções e audi- torias mediante iniciativa própria (art. 71, IV) com o princípio da oficialidade, denota-se a incompa- tibilidade do princípio da adstrição com as Cortes de Contas, visto que este princípio visa a garantir a inércia, característica pertencente tão somente aos órgãos do Poder Judiciário. (Recurso Ordinário. Relator: Conselheiro Substituto Isaías Lopes da Cunha. Acórdão nº 175/2020-TP. Julgado em 23/06/2020. Processo nº 12.400-1/2019 ) . Processual. Prova testemunhal. Processos de con- trole externo. Aplicação do CPC. 1. A produção de prova testemunhal é incompatível com os processos de controle externo, sendo que o Tribunal de Contas se pronuncia apenas com base em provas documentais. 2. A aplicação subsidiária do CPC no âmbito do Tri- bunal de Contas não ocorre automaticamente em todo e qualquer caso de “omissão” regimental, pois pressupõe uma verificação da compatibilida- de dos preceitos processuais civis com os proces- sos de fiscalização.

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