BJ Consolidado - Junho 2020

BJ Consolidado - Junho 2020

118 Edição Consolidada | fevereiro de 2014 a junho de 2020 (Tomada de Contas Especial. Relator: Conselheiro Substituto Luiz Carlos Pereira. Acórdão nº 134/2020-TP. Julgado em 02/06/2020. Publicado no DOC/TCE-MT em 09/07/2020. Processo nº 18.539-6/2009 ) . Processual. Classificação de irregularidade. Com- petência do conselheiro relator. A classificação da irregularidade é de competência do relator do processo de contas, portanto, não representa óbice ao julgamento a adequação do achado de auditoria promovida pelo relator com a finalidade de regularizar a capitulação para os fatos elencados nos autos e sobre os quais o defendente já se manifestou, nos termos do art. 141, § 6º, do Regimento Interno do TCE-MT. (Monitoramento. Relator: Conselheiro Substituto João Batista Camargo. Acórdão nº 86/2019-SC. Julgado em 01/08/2019. Publicado no DOC/TCE-MT em 02/09/2019. Processo nº 29.332-6/2018 ) . Processual. Princípio da retroatividade. Aplicação às normas sancionatórias do Tribunal de Contas. O princípio constitucional da retroatividade da lei penal benéfica pode ser aplicado, por hermenêutica jurídica, às normas de natureza sancionatória impostas pelo Tribunal de Contas, diante de sua característica de “princípio geral do Direito sancionatório” implícita na Constituição Federal e pacificada na doutrina e na jurisprudência vigentes. (Recurso Ordinário. Relator: Conselheiro Sérgio Ricardo. Acórdão nº 630/2016-TP. Julgado em 01/12/2016. Publica- do no DOC/TCE-MT em 20/01/2017. Processo nº 19.253- 8/2010 ) . Processual. Processos administrativo e judicial. Du- pla condenação (bis in idem) . Independência das instâncias. Reforma das decisões dos Tribunais de Contas pelo Judiciário. 1. Não configura bis in idem ou possível dupla con- denação, a existência de apreciação do mesmo fato irregular em processo administrativo no Tri- bunal de Contas e em processo judicial, tendo em vista a independência das instâncias. Tal in- dependência somente deixa de prevalecer quando a decisão judicial, que declara a inexistência do fato ou nega sua autoria, for proferida em ação de natureza criminal. 2. Em regra, o Poder Judiciário não pode adentrar no mérito das decisões dos Tribunais de Contas e reformá-las, salvo quando houver violação a algum princípio ou norma ou não se observar o devido processo legal. (Tomada de Contas Especial. Relator: Conselheiro Waldir Júlio Teis. Acórdão nº 603/2016-TP. Julgado em 18/11/2016. Publicado no DOC/TCE-MT em 02/12/2016. Processo nº 811-7/2013 ) . 17.2. COMPETÊNCIA Processual. Competência. Fiscalização do cumpri- mento de mandados judiciais. 1. Ao Tribunal de Contas não compete fiscalizar o cumprimento de mandados judiciais referentes a atos ilícitos no âmbito da Administração Pública, por não haver amparo nas suas competências constitucionais (art. 71), cabendo-lhe analisar tais atos sob os parâmetros de legalidade, legiti- midade e economicidade. 2. O Poder Judiciário é a instância juridicamente in- cumbida de verificar o descumprimento de man- dados judiciais referentes a atos ilícitos, não po- dendo ser substituído por outro órgão ou Poder, sob pena de afronta à independência e harmonia entre os Poderes (art. 2º, da CRFB). 3. O ordenamento jurídico dispõe de instrumentos para a imposição de sanções pelo descumprimen- to de decisões judiciais, a exemplo da fixação de multa diária ou astreintes (art. 537 do CPC), da caracterização de ato atentatório à dignidade da justiça ou litigância de má-fé (artigos 777 do CPC) e até mesmo da responsabilização pela prática do crime de desobediência (art. 330 do Código Penal). (Contas Anuais de Gestão. Relator: Conselheiro Subs- tituto Luiz Carlos Pereira. Acórdão nº 22/2020-TP. Julgado em 11/03/2020. Publicado no DOC/TCE-MT em 05/05/2020. Processo nº 16.634-0/2019 ) . Processual. Competência. Tribunal de Contas. Ma- téria em apreciação pelo Poder Judiciário. A apreciação de matéria sobre irregularidade na Ad- ministração Pública pelo Poder Judiciário não impede a apreciação na esfera administrativa dos mesmos fatos pelo Tribunal de Contas, que tem jurisdição própria e privativa sobre as pessoas e matérias sujeitas a sua competência, e

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